AÇÕES PREVENTIVAS PODEM EVITAR DOENÇAS OCUPACIONAIS 

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Recentemente, uma das Turmas do E. Tribunal Regional da 4ª Região, que atende as reclamações trabalhistas levadas à segunda instância no estado do Rio Grande do Sul, reconheceu a existência de doença ocupacional, confirmando o nexo de concausalidade entre as atividades laborais exercidas pelo trabalhador e a doença na coluna lombar por ele adquirida.  

No caso em tela (Rt 0020493-13.2022.5.04.0641), o trabalhador exerceu atividades relacionadas à linha de produção em um frigorífico por mais de 30 (trinta) anos e acabou por desenvolver problemas na sua coluna cervical e lombossacra, motivo pelo qual pleiteou o reconhecimento da causalidade entre as atividades laboradas e doenças adquiridas.  

O laudo médico realizado pelo perito judicial, apesar de ter determinado a inexistência de qualquer tipo de nexo entre a patologia na coluna cervical e as atividades laborais, acabou por reconhecer a concausalidade no que se refere à lesão na coluna lombossacra.  

Dessa forma, a empregadora foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como pensão mensal vitalícia, especialmente em virtude de ter se constatado que o trabalhador teve o agravamento de sua doença em decorrência das atividades laborais efetivamente executadas.  

Apesar de a reclamação trabalhista se encontrar pendente de julgamento pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, já que a empregadora recorreu do referido acórdão, faz-se necessário levantar alguns pontos de atenção e de dúvidas que podem surgir quando da análise dos fundamentos que levaram o Tribunal a manter a decisão que reconheceu a existência de doença ocupacional 

Primeiramente, é importante salientar o fato de que para que haja qualquer tipo de entendimento judicial acerca da existência ou não de doença originada ou agravada pelas condições de trabalho nas quais o empregado se encontrava submetido durante a prestação de serviços laborais, se faz necessária a realização de perícia técnica, conforme art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).  

Assim, por força de lei, há a obrigatoriedade de um médico do trabalho, de preferência especializado no tipo de doença alegada pelo trabalhador, realizar os procedimentos e exames médicos necessários para a regular avaliação da efetiva existência, origem, agravamento e extensão de uma eventual incapacidade laborativa.  

Após, há a conclusão pericial acerca da existência do nexo de causalidade e concausalidade. Neste ponto, ainda que genericamente, é importante salientar os conceitos de cada um deles.  

O nexo de causalidade surge quando a doença adquirida tem como causa única as atividades efetivamente exercidas pelo trabalhador e as condições de trabalho nas quais se encontrava submetido durante a vigência do contrato de trabalho. 

Já o nexo de concausalidade é determinado quando há provas de que a doença alegada pelo trabalhador, muito embora pré-existente ao início do contrato de trabalho, tenha se agravado em virtude das atividades e condições laborais do empregado.  

Frisa-se, no entanto, que a conclusão pericial não é absoluta e, portanto, admite prova oral, testemunhal ou até mesmo documental, em contrário, já que o juiz não é obrigado a seguir os elementos colocados no respectivo laudo.  

Ao se estabelecer o nexo de causalidade ou concausalidade de determinada doença, esta passa a ser equiparada, para todos os fins legais, à acidente de trabalho, o que gera, inclusive, o direito à estabilidade provisória pelo trabalhador.  

Assim, com o objetivo de se evitar judicialização da questão e reconhecimento de doença ocupacional, ainda que na modalidade de concausa com as atividades laborais, as empresas precisam adotar ações preventivas para eliminação ou redução de más condições de trabalho.  

Portanto, especialmente em tempos de trabalho híbrido ou na modalidade remota, é de extrema importância que as empresas se atentem às condições físicas e mentais nas quais os seus respectivos empregados se encontram submetidos, inclusive através de assessoria jurídica consultiva e especializada.  

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