No dia 14/07/2023 tivemos um importante avanço no que diz respeito à constituição de títulos executivos. Isto porque, foi publicada a Lei 14.620/2023, a qual, em seu art. 34, acrescentou o § 4º ao artigo 784 do Código de Processo Civil, dispensando a necessidade de assinatura de testemunhas para que instrumentos particulares, constituídos por meio eletrônico, tenham força executiva, desde que, sua integridade possa ser conferida por provedor de assinatura.
Assim, desde que o instrumento particular assinado eletronicamente envolva métodos hábeis a identificar as partes assinantes, bem como garanta que o conteúdo do contrato permaneça inalterado após as assinaturas, fica dispensada a assinatura das testemunhas.
Tal alteração traz maior celeridade e segurança jurídica para os contratos elaborados integralmente de forma eletrônica, se mostrando um verdadeiro avanço na legislação.
O interessante é que a medida normatizou o entendimento que já vinha sendo dado pelos tribunais sobre o tema, merecendo destaque a jurisprudência do STJ, a qual já vinha reconhecendo a força executiva de contratos eletrônicos sem assinatura de testemunhas, mesmo sem respectiva previsão legislativa.
A respeito do tema, vale ressaltar trecho do julgado do AgInt no AREsp 2.001.080/2022 do STJ que exemplifica tal entendimento: c “Nos termos da Jurisprudência desta Corte admite-se, excepcionalmente, documentos não previstos em lei como título executivo extrajudicial, a exemplo do contrato eletrônico sem assinatura de duas testemunhas.”
Diante disso, daqui em diante teremos segurança para formalização dos contratos por meio eletrônico que se enquadrem no recém incluso §4º do Art. 784 do Código de Processo Civil. Contudo, para os contratos celebrados anteriormente à referida lei, por cautela, recomendamos a coleta da assinatura de duas testemunhas.
Lembrando que, na eventualidade de que estes contratos firmados antes da vigência da lei não contenham as assinaturas das testemunhas, podemos nos respaldar na jurisprudência do STJ, sempre avaliando o caso concreto.