Do afastamento da terceirização lícita de serviços

LinkedIn
WhatsApp
Facebook
Twitter

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) de nº 725, que prevê a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade meio ou fim entre pessoas jurídicas distintas, não deverá ser aplicada, quando no caso em concreto, se confirmar a existência de fraude contratual.

O que isso significa?

Primeiramente, é interessante ressaltar que o Tema nº 725, da Tabela de Repercussão Geral do STF, prevê o seguinte: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

Da simples leitura da referida tese, verifica-se que o STF fixou entendimento que permite às empresas a terceirização de serviços, independente se relacionadas com atividades meio ou fim, ressaltando, portanto, a inexistência de vínculo de emprego entre o trabalhador e a tomadora de serviços, que somente arcará com eventual pagamento de condenação, se a prestadora de serviços não cumprir com as obrigações legais perante o trabalhador.

Houve, então, a disseminação da notícia de que não haveria que se falar em vínculo de emprego direto entre a tomadora de serviços e o trabalhador terceirizado.

Entretanto, com a recente decisão da 7ª Turma do TST nos autos do Agravo Interno de nº. 1258-54.2011.5.06.0006, o que se vê é que para a Justiça do Trabalho, ainda persiste o entendimento de que, comprovada a fraude contratual, haverá a formação do vínculo de emprego direto entre o trabalhador e a tomadora de serviços.

E como se comprova a referida fraude?

Se durante a instrução processual, o trabalhador conseguir demonstrar a existência dos elementos que caracterizam a vinculação de emprego direto com a tomadora de serviços, isto é, trabalho prestado por pessoa física, de forma pessoal, habitual, onerada e subordinada, haverá o afastamento da Tese Vinculante nº 725 do STF.

Na prática, se a empresa tomadora de serviços efetivamente direcionar, gerir e controlar os horários e atividades prestadas pelo trabalhador, inclusive com a assunção dos riscos do empreendimento econômico, as chances de configuração de vínculo de emprego direto são altas, especialmente diante das últimas decisões do TST. Portanto, para reduzir o risco de passivo trabalhista, as empresas devem avaliar de forma detalhada, inclusive através de assessoria jurídica preventiva, a real necessidade de terceirização de serviços, se voltando para o afastamento dos elementos que configuram o vínculo de emprego, especialmente no que se refere ao efetivo direcionamento das atividades prestadas pelo trabalhador terceirizado.

VOCÊ TAMBÉM PODE SE INTERESSAR POR ESSAS PUBLICAÇÕES

STJ reafirma validade de assinaturas eletrônicas não vinculadas à ICP-Brasil

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno de um processo à 4ª Vara Cível de Ponta Grossa/PR, anulando a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que havia extinto a ação devido à suposta inviabilidade de validar assinaturas eletrônicas avançadas, mas não qualificadas, de um contrato. O STJ reconheceu a validade jurídica de assinaturas eletrônicas realizadas fora do sistema ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes envolvidas e que garantam a integridade e autenticidade dos documentos.

Leia mais

Impactos da Lei 14.905/24 na Correção Monetária de Débitos Trabalhistas

A Lei 14.905/24 alterou significativamente os critérios de correção
monetária para débitos trabalhistas, em conformidade com a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58 e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Entenda como essas mudanças afetam o provisionamento de passivos trabalhistas e a importância de uma gestão financeira estratégica para as empresas.

Leia mais