Em 09 de novembro de 2022, foi aprovada a Súmula 656 do STJ, com a seguinte redação: “É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no artigo 835 do Código Civil.”
Em primeiro lugar, é importante ressaltar que a fiança é um contrato acessório por meio do qual o fiador se compromete a pagar a dívida do devedor principal, caso este não a pague.
A fiança pode ser limitada a um valor e, caso não tenha limite, compreenderá todos os acessórios da dívida principal.
Além disso, existe na fiança o benefício de ordem, o qual garante ao fiador a responsabilidade subsidiária, ou seja, o fiador tem o direito de exigir que sejam executados, em primeiro lugar, os bens do devedor.
Contudo, existem três situações na qual o fiador não aproveita do benefício de ordem, quais sejam: a) se tiver renunciado o benefício (cláusula muito comum nos contratos); b) caso tenha se obrigado como devedor principal ou devedor solidário; c) caso o devedor seja insolvente ou falido.
Ademais, a obrigação do fiador passa aos herdeiros, contudo, a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador e não pode ultrapassar as forças da herança.
A Súmula do STJ determina que se o contrato principal possui cláusula de prorrogação automática da fiança, caso o contrato principal venha a ser prorrogado, a fiança será automaticamente prorrogada.
Vale ressaltar que o fiador pode se exonerar da fiança quando lhe convier, contudo, deverá notificar o credor, valendo destacar que, neste caso, permanecerá válida a fiança pelos próximos sessenta dias, contados do recebimento da notificação pelo credor.
A aprovação da Súmula reforça a segurança jurídica, bem como dispensa a necessidade de notificação ao fiador todas as vezes que o contrato for renovado, sendo a fiança prorrogada automaticamente.