TRT da 2ª Região assegura garantia provisória ao emprego de trabalhadora com deficiência auditiva

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Um dos temas que mais chamam a atenção das empresas brasileiras que possuem mais de 100 (cem) empregados, é a obrigatoriedade do preenchimento de 2% a 5% dos cargos existentes por pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo Instituto Nacional da Previdência Social (INSS). 

Neste sentido, ressalta-se que as proporções trazidas pela referida legislação são as seguintes:

  • Empresas entre 100 e 200 empregados = 2%;  
  • Empresas entre 201 a 500 empregados = 3%;
  • Empresas entre 501 a 1000 empregados = 4%;
  • Empresas com mais de 1.001 empregados = 5%.

Em complemento, é importante destacar que o § 1º, do artigo 93 da Lei 8.213/91 é expresso ao determinar que para rescisões contratuais pelo término do prazo determinado e para aquelas relacionadas a dispensa sem um justo motivo “somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.

Da leitura do referido artigo de lei, extrai-se o entendimento de que as empresas com mais de 100 (cem) empregados, antes de rescindirem contratos com empregados com deficiência ou reabilitados do INSS, devem contratar novos trabalhadores com estas condições, sob pena de ficarem em desconformidade com a previsão legal.  

Em recente decisão, a 10ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acabou por ratificar o entendimento previsto na Lei 8.213/1991, e, assim, declarou inválida a rescisão de contrato de trabalho de uma empregada com deficiência auditiva que foi demitida sem que outro trabalhador em condições similares fosse contratado.  

Ao se analisar os autos da reclamação trabalhista de n. 1001434-83.2020.5.02.0241, verifica-se que, inicialmente, o Juiz da Vara do Trabalho havia entendido que a legislação não traz qualquer tipo de estabilidade provisória aos empregados com deficiência ou reabilitados do INSS, já que apenas dificulta rescisões contratuais com o objetivo de garantir o cumprimento das cotas legais estabelecidas.  

Já para a 10ª Turma do TRT da 2ª Região, que reformou a decisão de origem, apesar de não ter havido a irregularidade na rescisão contratual da trabalhadora com deficiência auditiva, a empregadora, empresa do ramo alimentício, não teria comprovado efetivamente o regular cumprimento da cota após a referida dispensa, motivo pelo qual determinou a imedita reintegração da trabalhadora ao posto de trabalho.  

Salienta-se que apesar de a empregadora ter interposto recurso de revista da decisão citada acima, este não foi conhecido pelo TRT da 2ª Região, não tendo sido agravado, o que gerou o trânsito em julgado da decisão com o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento regular do feito.  

Portanto, o que fica de lição às empresas é que a jurisprudência trabalhista tem solidificado a rigidez da norma que estabelece as cotas a serem cumpridas por trabalhadores com deficiência e reabilitados do INSS, inclusive, firmando o entendimento de impossibilidade de rescisão contratual de empregado contratado nestas condições, se não houver a efetiva comprovação de cumprimento da cota legal.

Fonte: https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/empregada-com-defici%C3%AAncia-obt%C3%A9m-reintegra%C3%A7%C3%A3o-ao-comprovar-descumprimento-de-cotas-pela-empresa

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