O exequente pode desistir da execução sem anuência do executado

LinkedIn
WhatsApp
Facebook
Twitter

A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a desistência da execução, alegando ser desnecessária a concordância da parte contrária, em decorrência do princípio da livre disponibilidade da execução, além de não haver base legal para exigir da desistente a renúncia ao direito, pois aplicável apenas na fase de conhecimento. 

Ocorre que, o Tribunal negou provimento ao recurso, sustentando que a parte contrária alegou que somente aceitaria a desistência se houvesse a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, o que não ocorreu, entendendo ser a anuência necessária com base no artigo 775, inciso II, do Código de Processo Civil: 

Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. 

Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: 

I – serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; 

II – nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. 

E com base no artigo 3º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997: 

Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil). 
Parágrafo único.  Quando a desistência de que trata este artigo decorrer de prévio requerimento do autor dirigido à administração pública federal para apreciação de pedido administrativo com o mesmo objeto da ação, esta não poderá negar o seu deferimento exclusivamente em razão da renúncia prevista no caput deste artigo.     

Além disso, entendeu que a recorrente movimentou a máquina do judiciário em várias instâncias, para ao final, alegar a tese de suposto direito absoluto de disposição. 

Em Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que na execução não se discute o direito material da parte exequente, pois já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, portanto, é incompatível exigir que para desistir da execução o exequente deva renunciar ao direito material anteriormente validado em seu favor. Além disso, observou que as normas citadas não se referem a desistência do processo de execução e sim à extinção de impugnação ou de embargos atrelados à execução quando versarem sobre questões não processuais. 

Por fim, bem sustentou, que o artigo 1º da Lei 9.469/1997, não contempla as autarquias, pois sofreu alteração em 2015, não podendo a executada (autarquia) se valer do comando previsto em seu artigo 3º. 

Dessa forma, o exequente pode desistir da execução sem qualquer concordância do executado, ainda que o objetivo seja se beneficiar de ação coletiva (hipótese do presente caso).

VOCÊ TAMBÉM PODE SE INTERESSAR POR ESSAS PUBLICAÇÕES

STJ RECONHECE CLÁUSULA LIMITATIVA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.989.291, por maioria de votos, reconheceu a cláusula limitativa de responsabilidade que estabeleceu valor máximo para indenização. Segundo o colegiado, é válido o limite definido pela vontade das partes, que, presume-se, ponderaram os benefícios e desvantagens durante a contratação.

Leia mais

Os vícios do consentimento nos negócios jurídicos no âmbito do agronegócio

O texto explora os vícios do consentimento nos negócios jurídicos, especificamente no âmbito do agronegócio, os quais podem comprometer sua validade e levar a sua anulação. Dentre esses vícios estão presentes o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão. No contexto do agronegócio, são apresentados exemplos para cada um dos tipos de vício, de modo a elucidá-los de maneira prática aos agentes do setor.

Leia mais