Gordofobia também é considerada como ato discriminatório

LinkedIn
WhatsApp
Facebook
Twitter

Um dos temas que mais chamam a atenção das empresas atualmente é o que se refere a tentativa cada vez mais incisiva da Justiça do Trabalho na redução/eliminação de atos discriminatórios dentro do ambiente corporativo.  

Diferentemente do que muitos podem pensar, não são só as questões envolvendo raça, etnia, orientação sexual e liberdade religiosa que se enquadram no conceito de discriminação, uma vez que todo e qualquer ato que possa levar outrem ao constrangimento ou à uma situação vexatória, pode ser considerado discriminatório, especialmente se o conjunto de provas demonstrar a gravidade de tal conduta.  

Em recente decisão, uma das Varas do Trabalho da cidade de São Paulo, pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, entendeu que a gordofobia também pode ser considerada como atitude discriminatória da empregadora, inclusive apta a caracterizar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregador, bem como a ensejar a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.  

Ao consultar os autos da reclamação trabalhista de nº. 1000878-63.2021.5.02.0074, constata-se que a trabalhadora ajuizou a ação requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento de que sofria constante assédio moral por conta de uma pressão desenfreada pela manutenção de peso corporal e vestimentas dentro de determinado padrão estético.  

Em sede de defesa, a empregadora, no caso, uma ótica, negou de forma veemente a existência de qualquer tipo de constrangimento da trabalhadora em virtude de sua estética corporal ou até mesmo em virtude da vestimenta por ela utilizada, ressaltando que a trabalhadora jamais teria sido chamada de gorda pelas proprietárias da ótica ou até mesmo pelas demais colegas de trabalho.  

Entretanto, em audiência de instrução, houve a constatação de que a trabalhadora realmente foi exposta a condições de trabalho não saudáveis, especialmente em razão do controle acerca da vestimenta e cabelo, bem como em relação ao seu peso, já que teve que suportar diversos comentários do seu superior imediato, tais como: que não passaria da porta; que ele ia apertar o balcão e quem não emagrecesse não passaria; que seu esposo a largaria caso não emagrecesse; que não iria emagrecer comendo o quanto e o que comia, dentre outras situações. 

Ao analisar todo o conjunto probatório existente nos autos, o Juiz entendeu que houve prova suficiente para demonstrar a ocorrência de pressão muito grande pela manutenção de elevado padrão estético, inclusive no que se refere ao peso da trabalhadora, motivo pelo qual entendeu ter havido a rescisão indireta do contrato de trabalho, inclusive a ponto de caracterizar dano moral, tendo deferido a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para ressarcir a trabalhadora quanto a situação constrangedora.  

Por fim, compulsando os autos, tem-se que as Partes chegaram em um acordo, inclusive que contemplou a rescisão do contrato e a indenização por danos morais deferidas em sentença.  

De todo o exposto, é importante que as empresas, independentemente do tamanho ou da área de atuação, entendam, cada vez mais, a necessidade de oferecer condições saudáveis de trabalho, inclusive no que se refere ao ambiente laboral, livre de qualquer tipo de ato que discrimine ou cause violação à honra e dignidade dos trabalhadores.

VOCÊ TAMBÉM PODE SE INTERESSAR POR ESSAS PUBLICAÇÕES