Sócio pode ter seus direitos suspensos em caso de falta grave

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Affectio Societatis é o termo utilizado para definir a intenção dos sócios de constituírem uma sociedade, o que se dá pela abertura de empresa em comum e pela livre vontade de permanecerem juntos em determinado negócio.  

Contudo, caso a vontade de qualquer deles estiver viciada, há a consequente quebra da affectio societatis que, se atrelada a faltas graves no cumprimento das obrigações societárias, pode gerar penalidades aos sócios.  

É o que diz recente decisão de juíza da 1ª Vara Cível de Americana/SP que suspendeu temporariamente a participação societária de sócio que praticou atitudes incompatíveis com a intenção de contrair sociedade.  

Além de suspender temporariamente a participação de sócio réu, a decisão também afastou todos os seus direitos que detinha sobre a sociedade, desde acesso aos lucros, solicitação de prestação de contas, direito a voto, entre outros.  

Isso porque, ficou comprovado que o sócio infrator cometeu concorrência desleal que consiste no exercício da mesma técnica e atividade da sociedade do qual pertence, atingindo a mesma clientela e desviando lucros que seriam da sociedade exclusivamente para si.  

Importante ressaltar que a questão da concorrência é considerada falta grave perante a sociedade e está atrelada a quebra do dever de lealdade que se faz necessária para a proteção e colaboração dos interesses societários, podendo ser configurado de modo direto, por conta própria, ou de modo indireto, por meio de terceiros, independentemente da existência de acordo expresso de não-concorrência, uma vez que requisito básico para a boa-fé dos membros da sociedade.  

Embora a decisão aplicada seja recorrível, serve de medida adequada para que não gerem maiores prejuízos societários, bem como alerta aos que compõe o quadro societário de empresas sobre a imprescindível fiscalização e cautela de seus atos fora da sociedade. 

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