Publicada lei que traz importantes alterações à Lei da CPR

LinkedIn
WhatsApp
Facebook
Twitter

Foi publicada em 21 de julho de 2022, a Lei n° 14.421, de 20 de julho de 2022 que altera diversos dispositivos legais de grande impacto na cadeia do agronegócio no país, em especial o referente às garantias dentro do financiamento privado.

Entre as diversas alterações, salientamos as direcionadas ao Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967 (que traz dispositivos importantes quanto à garantia de penhor) e na Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994 (Lei da CPR).

No tocante a CPR (Cédula de Produto Rural), merecem destaque as seguintes alterações: atualização do que pode ser considerado produto rural, bem como do rol de quem é autorizado a emitir CPR.

Passam a ser considerados produtos rurais os que forem advindos da produção agrícola, pecuária, florestal, de extrativismo vegetal e de pesca e aquicultura, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou a primeira industrialização e da produção ou de comercialização de insumos agrícolas, de máquinas e implementos agrícolas e de equipamentos de armazenagem.

Deste modo, passam a figurar como legítimas a emitir CPR, as pessoas físicas ou empresas que desenvolvam as atividades acima.

Vale destacar que os produtos oriundos das atividades de industrialização de produtos agrícolas e produção e comercialização de insumos apenas podem figurar como objeto de CPR com liquidação financeira.

Diante desta alteração, passa a ser permitida a emissão de CPRF por revendas e distribuidores de insumos agrícolas, agroindústrias, indústrias de insumos agrícolas (como fertilizantes, defensivos, sementes e outros), bem como empresas que produzam ou comercializem maquinário e equipamentos de armazenagem.

Além disso, foram instituídas algumas alterações quanto aos requisitos legais, e, portanto de conteúdo obrigatório do documento, como: a) a inclusão da possibilidade de as garantias cedulares poderem, a critério das partes, ser constituídas por instrumento público ou particular, independentemente do valor (artigo 5º, § 2º da lei 8.929/94); b) a assinatura eletrônica com níveis de segurança simples, avançado e qualificado (artigo 3º, § 4º da lei 8.929/94); c) deixa de ser obrigatória, na CPR financeira, a necessidade de constar o valor referencial e instituição de apuração à clara identificação do preço da CPR, passando a ser necessário apenas constar o preço acordado entre as partes e adotado para obtenção do valor da CPR (artigo 4º-A, inciso I da lei 8.929/94).

Com relação ao registro do título, houve a alteração do prazo de registro na entidade autorizada pelo Banco Central, passando a ser de 30 dias úteis da data de emissão do título, valendo para as CPR’s emitidas a partir de 11 de agosto de 2022 (artigo 12, inciso II da lei 8.929/94). Além disso, passa a ser obrigatório constar nas certidões emitidas pelas entidades autorizadas quando a CPR tiver sua liquidação de forma financeira (artigo 12, §7º da lei 8.929/94).

Vale ressaltar que também foi alterado o cartório competente para registro da alienação fiduciária em garantia de produtos agropecuários (AF de produto). Anteriormente, a AF de produto deveria ser realizada no cartório de registro de títulos e documentos do domicílio do emitente. Com a nova lei, as CPR’s com garantia de AF de produto passarão a ser registradas no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia (artigo 12, §4º da lei 8.929/94), desburocratizando a formalização da CPR, bem como trazendo uma maior segurança jurídica aos credores. No que tange à garantia de penhor rural, conforme mudanças no Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, os bens dados como garantia de penhor, que poderiam ser objetos de novo penhor (de forma simultânea e que gerava desgaste aos credores em eventual ordem de execução), agora, passam a ser objeto, obrigatoriamente, de novo penhor cedular em grau subsequente ao penhor originalmente constituído (artigo 57 do Decreto-Lei nº 167/67).

Quanto ao prazo do penhor rural, anteriormente à lei não poderia exceder o da obrigação garantida e, embora vencido, permanecia enquanto subsistirem os bens que o constituam, neste caso deveria ser realizada averbação nestes termos. Agora, deverá permanecer enquanto subsistirem os bens que o constituam ou a obrigação garantida e não dependerá mais de averbação bastando a anotação pelo credor no instrumento de crédito (artigos 61 e 62 do Decreto-Lei nº 167/67).

Além disso, passou a ser possível a assinatura eletrônica no penhor rural quando estruturado via instrumento particular (artigo 2º, §1º da Lei 492/37).

As alterações trouxeram, ainda, a instituição dos Fiagro (Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio); Alterações sobre as operações financeiras vinculada à atividade empresarial rural garantidas por Fundo Garantidor Solidário (FGS); Revogação da necessidade de inscrição da vinculação de novos bens do penhor no Cartório do Registro de Imóveis; entre outros pontos, o que trataremos em novas publicações.

Os pontos alterados são importantes e considerados positivos pelo setor de forma geral, as mudanças norteiam um movimento no sentido de tentar modernizar, facilitar e ampliar os mecanismos de financiamento privado no agronegócio no país. As alterações são de suma relevância e todos os pontos devem ser atentados por parte dos agentes atuantes na cadeia agro no momento das operações.

VOCÊ TAMBÉM PODE SE INTERESSAR POR ESSAS PUBLICAÇÕES