Em nossa série de Pílulas a respeito do Marco legal da Securitização já comentamos que a padronização e uniformização das regras sobre securitização de recebíveis foi uma das grandes inovações deste novo diploma legal.
Nesse sentido, previu-se que compete à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editar as normas referente à emissão pública de CRs, CRAs, CRIs e outros valores mobiliários.
A CVM foi instituída pela Lei 6.385/76, art. 5º, sendo que os principais objetivos da regulação do mercado de capitais foram trazer uma maior eficiência, reduzir os custos de transação e facilitar a transferência dos ativos, estabelecer um padrão mínimo entre os atuantes no mercado, bem como evitar conflito de interesses.
Assim, a CVM detém as atribuições de criar as regras, fiscalizar e aplicar penalidades em caso de descumprimento. Nas ofertas públicas de operações de securitização, a CVM irá disciplinar e fiscalizar o seguinte:
– o registro, a estrutura e o funcionamento das securitizadoras;
– as características e o regime de prestação das informações relacionados aos valores mobiliários, tais como o CR, CRA e CRI;
– as hipóteses de destituição e substituição das securitizadoras.
Vimos também que as securitizadoras são companhias constituídas na forma de sociedade por ações (SA), devendo, portanto, cumprir os requisitos da Lei 6.404/1976 (Lei das SAs). Contudo, visando agilizar os trâmites das emissões, inovou o legislador ao permitir que a CVM dispense, eventualmente, as securitizadoras do cumprimento de todo o regramento da Lei das SAs.
Vale destacar que a premissa nas operações do mercado de capitais é a proteção ao investidor e a transparência das informações ao mercado, de forma que eventuais dispensas não podem representar risco a tais princípios.
Seguindo esta linha, na semana passada, dia 13/07/2022, a CVM editou a Resolução CVM nº 160, reformulando as regras para as ofertas públicas de valores mobiliários, aplicando-se às operações de securitização.
Os principais objetivos da nova regulamentação são: flexibilizar os trâmites para realização de ofertas públicas, bem como simplificar e democratizar o acesso às informações pelos investidores.
Diante disso, foram criados documentos padronizados e mais resumidos. Dentre eles, o modelo de prospecto às ofertas de títulos de securitização, com conteúdo mais objetivo.
A depender das características da oferta pública pretendida, o registro poderá seguir o Rito Automático ou o Rito Ordinário. O Rito Ordinário demandará a análise e anuência prévia da CVM para obtenção de registro. Por sua vez, o Rito Automático não exigirá análise prévia da CVM, sendo o registro deferido automaticamente mediante o protocolo dos documentos aplicáveis.
Vale destacar que a Resolução CVM nº 160 autorizou o Rito Automático às ofertas de títulos de securitização nas seguintes hipóteses:
– reabertura de séries: quando os títulos tenham sido objeto de oferta pública anterior destinada ao público investidor em geral. Nestes casos, os títulos objeto da nova série deverão ter as mesmas características, mesmos lastros, mesma data de vencimento e estar vinculados a risco corporativo único;
– o devedor do lastro for único e se enquadrar como emissor frequente de valores mobiliários de renda fixa (“EFRF”) ou emissor com grande exposição ao mercado (“EGEM”).
Faz-se notar que, novamente, a intenção do legislador foi desburocratizar, mantendo-se, contudo, a segurança e transparência das informações aos investidores, visto se tratar de situações com mitigadores de risco.
Ademais, mesmo quando necessária a adoção do Rito Ordinário, foram reduzidos os prazos e facilitado o operacional comparando-se aos trâmites adotados atualmente.
Conclui-se que as normas recém editadas visam essencialmente simplificar as regras de atuação no mercado de capitais, merecendo destaque às operações de securitização, preservando-se, contudo, a necessária segurança jurídica.