Em decisão inédita, STF garante igualdade sobre período de licença paternidade

LinkedIn
WhatsApp
Facebook
Twitter

O período de licença após nascimento de filho é um direito de natureza previdenciária assegurado pela Constituição Federal a todos os trabalhadores, tanto ao pai quanto à mãe da criança.

Inicialmente, é importante pontuar que, a CF prevê licença remunerada de 120 dias à mulher que deu à luz. No caso do pai, o prazo é de 5 dias, conforme previsto na CLT, no entanto, caso a empresa esteja cadastrada no programa Empresa Cidadã, o prazo pode ser estendido a 20 dias. Vale destacar que estes prazos podem ser aumentados de acordo com eventual convenção coletiva.

Em que pese a existência dos prazos legais, os tribunais têm adotado entendimentos inéditos. Seja pelas recentes alterações no contexto histórico de uma forma geral, em especial no paradigma da configuração familiar, o período de licença foi trazido à pauta mais uma vez, e dessa vez através de importante decisão em caráter de repercussão geral.

Em julgamento de Recurso Extraordinário, o STF decidiu acerca de ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS. No caso em tela, o autor, que é pai solteiro de um casal de crianças – geradas através de procedimento de fertilização in vitro e barriga de aluguel – solicita o benefício de salário maternidade pelo prazo de 180 dias.

O autor, que atua como servidor público federal, pleiteou o benefício em analogia à Lei 12.873/2013. A lei em questão alterou a CLT, fazendo constar a possibilidade de concessão de licença ao empregado (homem ou mulher) adotante ou que obtiver guarda judicial para fins de adoção.

No julgamento, o STF considerou que há ausência de previsão legal para o caso específico e que diante das lacunas, é dado ao magistrado o direito de julgar por analogia, conforme se depreende do art. 4° da LINDB (Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito).

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes destacou que o instituto da licença maternidade serve primeiramente ao melhor interesse da criança e que, neste caso, a igualdade de direitos pretendida visa integralmente a proteção desta, visto que os 5 dias previstos seriam insuficientes para a formação do vínculo afetivo necessário na primeira infância.

O ministro citou, ainda, que há uma tendência mundial a ampliação da licença paternidade de forma que passe a diminuir a diferença em relação à licença maternidade, buscando cada vez mais a igualdade neste sentido.

A decisão, a princípio, é aplicada para servidores públicos em família monoparental (família formada por apenas um dos pais e seus filhos) e poderá servir como fundamentação em futuros julgamentos nas instâncias inferiores.

VOCÊ TAMBÉM PODE SE INTERESSAR POR ESSAS PUBLICAÇÕES

Machismo no trabalho: justa causa

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que atende o interior do estado de São Paulo, manteve a decisão de origem que validou a rescisão de contrato de trabalho por justa causa de um vigilante que praticou ato de machismo durante a jornada de trabalho, inclusive com a exposição da imagem da empresa empregadora.

Leia mais