STJ analisa execução de crédito posterior à recuperação judicial

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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conheceu o Recurso Especial e lhe deu provimento para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinando a extinção do cumprimento de sentença e reconhecendo que o referido crédito deve se submeter aos efeitos da Recuperação Judicial. 

A decisão proferida pelo STJ foi de extrema importância para delimitar quais são os requisitos necessário para determinar quando ocorre a sujeição de um crédito a ser executado, frente ao deferimento da Recuperação Judicial. 

No caso analisado pelo STJ, a origem da demanda ocorreu com um contrato de prestação de serviço firmado em 03/02/2000. Durante a execução do contrato/serviço, uma das empresas acabou por descumprir sua parte, ensejando assim, o ajuizamento de uma ação de indenização, a qual foi julgada parcialmente procedente em 27/08/2008. Após a interposição de recurso, o processo teve seu fim em 12/06/2015 (trânsito em julgado). Dessa forma, o credor deu início a fase de cumprimento de sentença. 

A empresa em Recuperação Judicial opôs exceção de pré-executividade, pleiteando a extinção do feito, pois o crédito em discussão estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Contudo, o Juízo de Primeiro Grau indeferiu as alegações na exceção. Contra essa decisão a Recuperanda manejou o recurso de Agravo de Instrumento, que não foi provido. 

Assim, inconformada com a decisão no agravo, a Recuperanda interpôs Recurso Especial ao STJ. 

Neste ponto, importante destacar a divergência do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do STJ, no caso em análise: (i) o Tribunal Paulista tem entendimento que o crédito se constitui com o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 12/06/2015 na ação de indenização. Portanto, posterior ao pedido de processamento da Recuperação Judicial; (ii) já o STJ enfatiza que a existência do crédito nasce por meio do fato gerador, no caso analisado ocorreu com o descumprimento do contrato de prestação de serviço, o qual ensejou a ação de indenização.  

Com base no entendimento do STJ, o fato gerador ocorreu com o descumprimento do contrato de prestação de serviço e isso foi anterior ao pedido de processamento da Recuperação Judicial. Portanto, pode-se notar que o entendimento do STJ está alinhado com o que determina o art. 49 da lei nº 11.101/2005 (LREF) “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. 

Na própria decisão do STJ foi enfatizado que, o art. 51, III da lei nº 11.101/2005 (LREF) informa que é obrigação da empresa que pleiteia a Recuperação Judicial listar em sua petição inicial todos os seus credores especificando a obrigação, o montante do crédito e sua natureza. 

O Ministro Relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou em seu voto que, caso haja omissão na lista de credores apresentada na petição inicial da recuperanda, a lei nº 11.101/2005 (LREF) prevê outras formas e procedimentos para a habilitação ou impugnação ao crédito durante o processo recuperacional, mas essa habilitação no processo por parte do credor é facultativa, vejamos. 

A lei de Recuperação Judicial e Falência não obriga o credor a habilitar seu crédito no processo recuperacional, na verdade o art. 8º da lei ensina que os credores “… podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito…”, ou seja, é uma possibilidade não dever. (g.n.) 

Todavia, mesmo a lei deixando facultativa a habilitação do crédito na recuperação judicial, a decisão do STJ firmou entendimento de que o credor não pode requerer o cumprimento de sentença ou execução de créditos, originados antes ao pedido de recuperação, em concorrência com o processamento da Recuperação Judicial.  

Restou justificada na decisão que os princípios que norteiam a lei recuperacional estão baseados de maneira a viabilizar a recuperação financeira da sociedade empresária em crise, permitindo a manutenção de sua fonte produtiva, dos empregados e até mesmo dos interesses dos credores, promovendo assim, a preservação de sua função social e de sua atividade econômica (art. 47 da lei nº 11.101/2005). 

No mesmo sentido, a decisão destacou que permitir que execuções de crédito continuassem ativas, concorrendo com o processo de recuperação judicial, seria totalmente contrário aos princípios descritos acima, pois inviabilizaria o Plano de Recuperação Judicial aprovado pelos credores, bem como, poderia ocorrer constrições e expropriações de bens da recuperanda. 

Podemos observar na conclusão da decisão do STJ que o crédito originado antes do pedido de recuperação judicial, o credor poderá: (i) habilitar seu crédito no processo recuperacional e se submeter aos critérios que serão “negociados” e aprovados através do Plano de Recuperação Judicial; ou (ii) aguardar o término do processo recuperacional e assim dar início a execução dos seus créditos (há o risco da Recuperação Judicial se converter em Falência e não haver bens suficientes para garantir a satisfação do crédito) e, mesmo após o encerramento da Recuperação Judicial, o crédito perseguido em execução própria se sujeitará aos critérios definidos e aprovados no Plano de Recuperação Judicial (art. 59 da lei nº 11.101/2005). 

Portanto, em toda relação contratual entre sociedades empresárias ou até mesmo entre pessoas físicas e empresas, devemos ser precavidos e realizar um estudo pormenorizado da situação financeira daquele indivíduo que se almeja contratar.  

É de vital importância realizar uma análise do crédito a ser concedido, com pesquisas sobre a situação financeira da empresa, protesto ativos contra ela, ações ajuizadas em seu desfavor, etc., pois como visto na decisão do STJ a submissão dos créditos ao processo recuperacional está delimitada pela origem de seu fato gerador, se anterior ao pedido de recuperação, o credor terá sempre a incógnita de quanto e quando receberá seu crédito, sendo que, na maioria das vezes, esse valor não será creditado em sua totalidade e o pagamento será alongado por muitos anos, a depender da classe de credores ao qual o crédito foi classificado.

Processo nº REsp 1.655.705

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