TJ-SP anula alienação fiduciária decorrente de contrato fraudulento

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A diligência na formalização de qualquer documento, seja um contrato, garantia, declaração, ou qualquer outro documento que exija formalidades legais, é requisito fundamental para mitigar riscos e evitar futuras discussões judiciais e consequente dor de cabeça a qualquer das partes. 

A formalização realizada de forma incorreta ou incompleta pode trazer diversos riscos, desde conferir insegurança às operações por não trazer de forma clara as obrigações das partes, as consequências e penalidades na hipótese de descumprimento, podendo, inclusive, a depender do vício, prejudicar a validade e exequibilidade do documento. 

Nesse contexto, vale mencionar a recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a qual declarou inexistente uma alienação fiduciária decorrente de um contrato celebrado mediante assinatura fraudulenta. 

No caso em tela, uma instituição bancária moveu ação de busca e apreensão visando reaver um veículo em posse do cliente. Conforme constante nos autos, o cliente teria, supostamente, firmado uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) com Garantia em Alienação Fiduciária. 

Em sua defesa, o devedor alegou que o contrato de financiamento referente ao veículo já havia sido quitado e que desconhecia as assinaturas constantes na CCB objeto da ação de execução, o que foi comprovado através de perícia técnica. 

No julgamento, em primeira instância, o contrato foi anulado e, em recurso ao Tribunal de Justiça, além da confirmação da anulação, o banco também foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais. 

Na decisão, de acordo com o relator Des. Ramon Mateo Júnior, o banco, na posição de prestador de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, possui responsabilidade objetiva quanto aos prejuízos causados aos consumidores. 

De acordo com o relator, além da anulação do contrato, considerando que o banco não prestou um serviço “seguro, adequado e de qualidade”, o cliente deve ser indenizado pelos danos morais sofridos em decorrência da “má-fé” do banco ao “admitir e/ou autorizar a reabertura de conta corrente por terceiros fraudadores, em nome do autor, ausente qualquer prova de consentimento”. 

A decisão foi unânime. 

Processo nº 1002483-69.2020.8.26.0071. 

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