Biometria supre falta de assinatura em contrato eletrônico, diz TJ-SP

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Figurando como um dos assuntos mais pautados recentemente, sendo impulsionado em decorrência dos desdobramentos causados pela pandemia, a formalização de documentos digitais tem se tornado uma prática cada vez mais usual e importante tendo em vista sua natureza e a forma como se constrói.

Seja para o mundo corporativo, serviço público ou até nas relações privadas, toda a sociedade tem se direcionado no sentido de adaptação a esta realidade quanto a formalização de documentos.

Desta forma, diante dos formalismos necessários para a elaboração dos documentos e/ou contratos, o formato de aceitação das partes vem sendo bastante discutido. Na forma física, se fazendo possível a obtenção da assinatura manual de todos os envolvidos, qual formato de aceite/assinatura se aplica a um contrato eletrônico?

Atualmente, em princípio, contamos com duas formas tradicionais de assinatura para documentos digitais. As assinaturas eletrônica e digital.

Têm-se que a eletrônica se trata da assinatura feita via qualquer meio eletrônico que coleta evidências, como senhas digitais, tokens etc. Já com relação a digital, se dá por meio eletrônico, no entanto, com o acréscimo da utilização de um Certificado Digital para verificação da autenticidade.

Entretanto, diante das atualizações e desdobramentos dentro do cenário digital, tem sido suscitada a possibilidade de utilização de formas alternativas para comprovação de assinatura e/ou aceite de documentos.

Neste sentido, em julgamento recente, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a biometria facial é uma forma válida de manifestação de vontade e supre a falta de assinatura na formalização de contrato eletrônico.

Em uma contratação de um crédito consignado obtido junto a um banco digital, uma consumidora alegou que a biometria facial (foto) não seria capaz de comprovar sua anuência no negócio firmado, com isso pediu a devolução dos valores descontados de sua previdência bem como indenização por supostos danos morais.

No julgamento, o Tribunal considerou que a biometria facial comprova a regularidade do empréstimo, ainda que por meio eletrônico. Foi comprovado ainda que o valor solicitado foi devidamente creditado e o relator do caso ainda suscitou, diante dos fatos, má fé por parte da cliente do banco.

Deste modo, não houve ilegalidade na contratação, afirmou o relator.

Processo 1005329-07.2021.8.26.0077

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