Acordo extrajudicial não pode ser homologado se faltar requisito para a validade do negócio jurídico

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O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), em julgamento ao processo nº 0010460-60.2021.5.18.0171, manteve decisão que rejeitou a homologação de acordo extrajudicial por falta de condições formais e falta de requisitos mínimos. O acordo havia sido celebrado pelas partes e homologado por sindicato. Porém, o juízo da Vara do Trabalho do Rio Verde/GO reconheceu que o caso teria vício formal que impedia a homologação, pois a advogada que representou o trabalhador em juízo tem vínculo permanente com a empresa interessada. 

De acordo com a Vara do Trabalho, a interpretação do artigo 855-B, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pressupõe a atuação de advogados diferentes representando o trabalhador e o empregador nos pedidos de homologação de acordo extrajudicial e sem relação entre si. No entanto, foi constatado pelo Juiz que os profissionais que subscreveram a petição inicial têm vínculo com a empresa, fato verificado a partir de outros processos que tramitam no juízo em que atuam como representantes da reclamada. 

Segundo os autos, o trabalhador procurou a empresa para renunciar à estabilidade no emprego, em razão de acidente de trabalho, e demonstrou, interesse em encerrar o contrato de trabalho. Então, realizando um acordo, sabemos que o empregado daria plena e irrevogável quitação das verbas rescisórias, tendo por satisfeitas todas as obrigações e direitos existentes em decorrência do pacto laboral e acidente de trabalho ocorrido. 

Vale destacar ainda, que de acordo com sentença imposta, apesar de não ter ocorrido a recusa expressa sobre a realização do acordo, o trabalhador também demonstrou, em depoimento ao juízo, a insatisfação quanto ao valor da transação, “não transparecendo a necessária liberdade de vontade e plena consciência quanto às consequências e extensão da quitação que se pretendia obter no procedimento de jurisdição voluntária”. 

A relatora do processo, acatou a decisão de primeira instância e afirmou a decisão está correta, agindo com acerto. Inclusive, para o TRT, outra prova da insatisfação do empregado foi o fato de ele não ter recorrido da sentença. 

Nesse sentido, a Primeira Turma manteve a sentença recorrida, que deixou de homologar o acordo extrajudicial, e também determinou a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho. 

A decisão de primeira instância e confirmada pelo TRT é de suma importância, pois apesar de ser uma novidade trazida pela Reforma Trabalhista, a possibilidade de os acordos trabalhistas extrajudiciais serem homologados pela Justiça do Trabalho, devemos observar as regras constantes junto a CLT, como mencionada nas decisões se faz necessário a atuação de advogados diferentes representando o trabalhador e o empregador nos pedidos de homologação de acordo extrajudicial e sem relação entre si.

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