Empresa é condenada em danos morais e materiais por não ter afastado empregada gestante do trabalho presencial, durante a pandemia

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Infelizmente, estamos diante de uma nova onda de contaminações por COVID-19 e alguns temas relacionados ao direito do trabalho voltam à tona, como é o caso da exigência ou não da execução dos trabalhos das trabalhadoras grávidas e quais as possíveis consequências quando não há a possibilidade do home office e as empresas optam pela manutenção da execução das atividades laborais na modalidade presencial?

O que temos atualmente é o texto contido na Lei 1.4151/2021, que prevê o afastamento da empregada grávida das atividades laborais na modalidade presencial, sem que haja qualquer tipo de prejuízo em sua remuneração. Assim, atualmente, tais trabalhadoras podem apenas exercer atividades em qualquer uma das modalidades de trabalho a distância. 

Sabe-se, no entanto, que tramita no Senado Federal, o Projeto de Lei 2.058/2021, que dentre outras disposições, prevê que a gravidez somente será considerada de risco até a data de imunização completa da trabalhadora, momento em que o empregador poderá exigir o retorno ao trabalho presencial, sendo que haverá a obrigatoriedade do Governo no pagamento de salário-maternidade às trabalhadoras grávidas que não possuam meios para desenvolver as atividades de trabalho a distância, desde o afastamento até 120 dias após a ocorrência do parto. 

O referido Projeto também prevê a possibilidade de alteração funcional da trabalhadora grávida que, a princípio, não consiga desempenhar suas atividades à distância, de modo que o novo cargo se adeque à execução das atividades remotamente durante a pandemia e a gravidez, com a garantia de recebimento do mesmo salário e de retorno a execução das atividades inerentes ao cargo anterior, quando do término da gravidez, após os efeitos da pandemia serem encerrados ou quando da imunização completa, que retira a condição de gravidade da gravidez. 

O Projeto também prevê que nos casos das trabalhadoras optantes pela não imunização com as vacinas disponibilizadas pelo governo brasileiro, a empresa poderá exigir o trabalho presencial com a adoção de todas as medidas preventivas para o não contágio e mediante a coleta de assinatura de termo de responsabilidade para o trabalho presencial pela trabalhadora. 

Entretanto, é interessante pontuar o fato de que o referido Projeto ainda não foi aprovado e, portanto, o que vale atualmente é que as grávidas não podem trabalhar na modalidade presencial, nos termos da já citada Lei 14.151/2021. 

O que pode acontecer àquele empregador que, hoje, resolve manter a trabalhadora gestante na execução de atividades presenciais? 

Caso aconteça o contágio da referida trabalhadora com o novo coronavírus, haverá a presunção de que esta contraiu a doença nas dependências da empresa, uma vez que há lei expressa que determina a impossibilidade de trabalho nestas condições, podendo a empresa ser condenada judicialmente ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, caso estes ocorram. 

A 1ª Turma do Tribunal Regional da 11ª Região, ao analisar a reclamação trabalhista de nº. 0000126-33.2021.5.11.0018, condenou uma empresa de limpeza ao pagamento de indenização por danos morais e materiais aos herdeiros da empregada gestante que havia sido obrigada a manter o exercício presencial das atividades laborais durante a pandemia e morreu em decorrência de complicações da COVID-19. 

É importante esclarecer o fato de que não houve a comprovação efetiva nos autos de que o contágio se deu no ambiente laboral, sendo que a prova documental extraída de rede sociais e até mesmo a prova testemunhal demonstraram que a trabalhadora também agiu com culpa, ao não utilizar máscara protetiva em diversas situações. 

Entretanto, por haver legislação expressa que veda o trabalho presencial da gestante enquanto perdurar os efeitos da pandemia, o referido Tribunal entendeu que houve culpa recíproca na ocorrência do contágio, reconhecendo a existência de concausa no surgimento e agravamento da doença, uma vez que o trabalho presencial, de uma certa maneira, contribuiu para a contaminação e morte da trabalhadora. 

Portanto, a recomendação é que as empresas mantenham o máximo de cautela quando da informação de que há trabalhadoras gestantes em seus respectivos quadros de empregados, de modo a não exigir o trabalho presencial destas quando da impossibilidade de execução de atividades a distância, até que o novo Projeto de Lei efetivamente entre em vigor. 

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