Justiça do Trabalho não tem Competência para Discutir Contrato de Representação Comercial

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação fundada em contrato de representação comercial.

Em resumo, um representante de Dom Pedrito/RS propôs ação de rescisão de contrato de representação comercial com pedido de indenização por danos morais e materiais em face da empresa de telefonia Tim Celular S.A, sem pleito de reconhecimento de vínculo empregatício.

Ao receber o caso, o juízo de Bagé/RS declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a causa, sob o fundamento de que a expressão “relação de trabalho”, prevista no artigo 114 da Constituição da República não abrange relações de natureza civil e comercial entre pessoas jurídicas.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT/RS) reformou a sentença por entender que a discussão relacionada à prestação de serviços se enquadra nas competências da Justiça do Trabalho.

Após o recurso da empresa Tim, o TST destacou que sua jurisprudência era no sentido de que a Justiça do Trabalho detinha competência material para processar e julgar demandas oriundas da relação de trabalho, inclusive proveniente de lide envolvendo relação de trabalho do representante comercial.

Todavia, em 2020 o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Tema 550, declarou a competência da Justiça Comum para processar e julgar os casos envolvendo relação jurídica entre representante comercial e representada, por entender que não há relação de trabalho nesse tipo de contratação regida pelo Código Civil.

Em razão da decisão do STF ter natureza vinculante, o TST manteve a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa do processo à Justiça Comum.

Por fim, cabe frisar que nos casos de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre o Representante comercial e a empresa Representada, a competência continua sendo da Justiça do Trabalho.

TST, Recurso de Revista nº 0059400-23.2008.5.04.0811, Relator Ministro Augusto César Leite Carvalho, DJE em 03.09.2021.

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