Empresa não consegue invalidação de citação em endereço incorreto

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A citação é um dos atos de maior importância dentro de um processo, pois, é por meio dela, que se completa a relação jurídica processual, isto é, todas as partes envolvidas são devidamente cientificadas acerca da existência da ação, o que garante os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 

Assim, para que a citação seja válida, se faz necessária a comprovação da sua regularidade formal e material. Neste sentido, o art. 840 da CLT determina que compete ao Reclamante a obrigação de fornecer, na petição inicial, o correto endereço da Reclamada para que haja a efetivação da sua respectiva citação válida, sob pena, portanto, de ter que suportar com eventuais atrasos no processo e até mesmo a presunção de irregularidade do ato praticado. 

Dentro deste contexto, destaca-se decisão emitida pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que ao julgar o Agravo de Instrumento de n° AIRR-415-04.2016.5.12.0053, manteve decisão que considerou válida a citação de uma indústria de Criciúma (SC), em endereço que, segundo a empresa, não era mais o dela. 

De acordo com o colegiado, antes de pedir a nulidade, a empresa já havia peticionado no mesmo processo sem questionar o suposto erro, ou seja, houve a consideração de que tal erro e nulidade deveriam ter sido manifestadas na primeira oportunidade de contato com o processo e, consequentemente com o Juízo.

Frisa-se que a referida empresa foi condenada em reclamação trabalhista ajuizada por um auxiliar de produção, sendo que apenas na fase de execução, que visa o cumprimento efetivo da decisão, é que houve a interposição de recurso com o intuito de tornar nulos todos os atos processuais posteriores a citação, inclusive a sentença. A justificativa para tal pedido se pautou na alegação de nulidade da citação quando do ajuizamento da reclamação trabalhista, pois este teria ocorrido em endereço diverso do atual local de funcionamento da empresa. 

Destaca-se que, no Processo do Trabalho há a inexigência de que a citação seja efetuada pessoalmente à Reclamado, ou seja, há a possibilidade de a citação ser recebida por qualquer pessoa que se apresente como responsável, podendo ser um empregado, um zelador, porteiro, etc. Para conferir validade à citação basta que o documento seja entregue no endereço correto do demandado. 

Inicialmente, o Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) rejeitou o referido pedido, sob o fundamento de que as nulidades devem ser arguidas na primeira vez que a parte interessada puder se manifestar em audiência ou no processo (Art. 795 da CLT). No caso, a empresa já havia se manifestado anteriormente nos autos, sem pedir a nulidade.

Tal decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que destacou diversos pontos em relação à citação para concluir que não ficou provado que, no dia da entrega da notificação, a empresa estava, de fato, fechada ou funcionando em endereço diverso.

A relatora do recurso de revista da empresa, assinalou que, embora não se ignore a gravidade do vício processual relativo à citação, não se pode admitir, diante do Art. 795 da CLT e do Art. 239 do Código de Processo Civil, que a nulidade seja alegada somente na fase de execução, quando a parte peticionou em duas ocasiões, sem apontar qualquer vício. A decisão foi unânime.

Portanto, vale destacar que eventual irregularidade na citação deve ser plenamente provada pelo destinatário, sob pena de, não o fazendo, não haver a consideração de nulidade processual e, assim, sofrer os efeitos das decisões e situações já ocorridas ao longo de determinado processo, como é o caso da revelia e da confissão (Art. 844, da CLT).Processo: Ag-AIRR-415-04.2016.5.12.0053

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