Assinatura digital em título extrajudicial é válida mesmo sem certificado da ICP-Brasil, diz o TJ/DF

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Assinatura Digital em Título Extrajudicial é Válida mesmo sem Certificado da ICP-Brasil, diz o TJ/DF.

A 5ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal reconheceu como válida as assinaturas eletrônicas inseridas na cédula de crédito bancária pelas partes, mesmo sem o certificado digital emitido pela ICP-Brasil.

Trata-se de execução de cédula de crédito bancária assinada pela plataforma Clicksign, que segundo o magistrado de primeira instância “não houve a demonstração de que seguidos os necessários procedimentos para comprovação da autoria e integridade, não havendo como atribuir ao contrato, documento assinado com um método de certificação privado, a qualidade de título executivo extrajudicial”. 

Registrou ainda que “o regramento legal atualmente vigente não equipara um documento assinado com método de certificação privado àqueles que tenham assinatura com certificado emitido por entidade certificadora registrada junto à ICP-Brasil”.

Determinou que a parte exequente convertesse a ação de execução em processo de conhecimento, justificando que todo documento eletronicamente assinado com o certificado digital ICP Brasil, tem validade garantida, sendo que no processo de execução o título executivo precisa ser líquido e certo, não pode depender de outras provas para apuração da autoria da assinatura. 

O processo chegou ao TJ/DF após o magistrado julgar extinta a ação, por não aceitar o pedido do exequente em prosseguir com o rito célere do processo da execução.

No entendimento dos desembargadores, em razão da pandemia do Covid-19, foi editada a Lei 14.063/2020 que permitiu três espécies de assinaturas eletrônicas: simples, avançada e qualificada, as quais possuem nível de confiança sobre a identidade e manifestação de vontade do seu signatário, mesmo que a certificação não tenha sido emitida pelo ICP-Brasil.

Frisou que “os avanços tecnológicos demandam tempo para serem absorvidos pelo Direito e, até pouco tempo, as assinaturas eletrônicas não possuíam regramento específico para determinar quais parâmetros eram necessários para a sua validade”, de forma que se existir dúvida sobre a validade e veracidade da assinatura eletrônica, cabe à parte executada comprovar que não foi ela quem firmou o título, por meio de embargos à execução.

Com esse entendimento, o recurso da parte exequente foi procedente, autorizando-o seguir com a ação de execução. O acórdão ainda enfatizou que a presença de assinatura digital com certificado ICP-Brasil, não é o único modo de se concluir pela integridade e autoria do documento digital.

Embora as partes não tenham recorrido da decisão, vale lembrar que o entendimento não vincula outros Tribunais do país, cujo tema é novo e tem gerado muitas interpretações divergentes, cabendo cada uma das partes se resguardarem na formalização dos seus documentos.

TJ/DF, Apelação nº 0722309-67.2021.8.07.0001, 5ª Turma Cível, Relator Josaphá Francisco dos Santos, DJE em 19.10.21.

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