TRF1 decide que não há má-fé na aquisição de imóvel em cuja matrícula não consta averbação de penhora para garantir dívida

LinkedIn
WhatsApp
Facebook
Twitter

Foi negado provimento à apelação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que manteve a sentença proferida pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do estado do Mato Grosso, que afastou o reconhecimento de fraude à execução na venda de imóveis que serviriam para garantir a dívida de uma empresa de turismo. 

A fraude à execução é caracterizada quando o devedor pratica atos com o objetivo de desviar bens de sua propriedade, e que poderiam garantir ou servir ao pagamento de suas dívidas, reduzindo, finalmente, o devedor à insolvência. 

O banco credor alegou que a venda realizada pela empresa de turismo, ora devedora, deveria ser anulada, visto que os imóveis serviriam à garantia da dívida da empresa, argumento afastado pelo magistrado.  

Além disso, importante destacar que os atos processuais que dizem respeito a imóveis, devem ser levados a registro na matrícula, com objetivo de publicidade, ou seja, dar ciência a terceiros. 

A Lei nº 13.097/2015 confirmou esse entendimento, ratificando que todas as situações envolvendo o imóvel e que pretendem ter eficácia além das partes, devem ser registradas na matrícula, com o objetivo de trazer publicidade, sob pena de não poderem ser opostas contra terceiros.  

A sentença reconheceu que não foi comprovada a má-fé dos compradores, elemento necessário ao reconhecimento da fraude à execução, e que também não constava nas matrículas nenhuma averbação de penhora como garantia ao pagamento da dívida ao banco, conforme decidido pelo STJ em sua Súmula de nº 375.

A decisão pode ser consultada no processo 0013444-77.2015.4.01.3600

VOCÊ TAMBÉM PODE SE INTERESSAR POR ESSAS PUBLICAÇÕES

STJ RECONHECE CLÁUSULA LIMITATIVA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.989.291, por maioria de votos, reconheceu a cláusula limitativa de responsabilidade que estabeleceu valor máximo para indenização. Segundo o colegiado, é válido o limite definido pela vontade das partes, que, presume-se, ponderaram os benefícios e desvantagens durante a contratação.

Leia mais

Os vícios do consentimento nos negócios jurídicos no âmbito do agronegócio

O texto explora os vícios do consentimento nos negócios jurídicos, especificamente no âmbito do agronegócio, os quais podem comprometer sua validade e levar a sua anulação. Dentre esses vícios estão presentes o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão. No contexto do agronegócio, são apresentados exemplos para cada um dos tipos de vício, de modo a elucidá-los de maneira prática aos agentes do setor.

Leia mais