Existência de cláusula de arbitragem suspende o processo de execução até que o conflito seja solucionado pela câmara arbitral

LinkedIn
WhatsApp
Facebook
Twitter

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão da ação de execução lastreada em título de crédito com cláusula arbitral, para que o conflito relacionado ao negócio seja resolvido pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC, pois o Juízo do processo de execução tem competência somente para determinar os atos de expropriação de bens que lhe são próprios e não o mérito da controvérsia instaurada pela partes.

Trata-se de execução fundada em contrato de mútuo, que após a intervenção da parte devedora no processo, criou-se dúvida sobre a certeza do título de crédito, cujo processo foi extinto na primeira instância em virtude dos contratantes terem estabelecido a arbitragem como meio de solução da controvérsia.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, reformou a decisão de primeiro grau, justificando que o processo de execução deveria ser suspenso até que a controvérsia relacionada ao contrato de mútuo fosse decidida pela via arbitral.

Como é cediço, uma vez estabelecida a cláusula arbitral nos contratos pelas partes, tem-se força vinculante de caráter obrigatório, definindo o Juízo Arbitral como competente para dirimir o conflito relativo ao pacto contratual.

Entretanto, após o caso chegar no STJ, o ministro relator Luís Felipe Salomão destacou que a eleição da arbitragem não obsta a execução de título extrajudicial, quando a obrigação for certa, líquida e exigível, uma vez que os árbitros não possuem poder coercitivo direto, necessário à determinação de atos executivos, acompanhando, portanto, o entendimento pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ressaltou que na ação de execução que tem como objeto título de crédito com cláusula arbitral, caso seja apresentada impugnação pelo executado, o magistrado não poderá apreciar a defesa, não sendo de sua competência a resolução de questões que digam respeito ao próprio título ou às obrigações nele consignadas.

Assim, quando a impugnação colocar em dúvida a existência, constituição ou liquidez do título executivo ou às obrigações nele consignadas, será inviável o prosseguimento da execução, dada a necessidade de solução pelo Juízo Arbitral de questão de mérito que antecede à continuidade da ação instaurada, asseverou o relator do caso.

STJ, Resp nº 1.949.566 SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, publicado no DJE em 19/10/2021.

VOCÊ TAMBÉM PODE SE INTERESSAR POR ESSAS PUBLICAÇÕES

Emissão de Títulos Verdes e a Compensação de Carbono

Embora ainda não seja uma prática tão conhecida pelo público geral, a emissão de títulos verdes, em especial as Cédulas de Produto Rural (CPRs), tem se mostrado bastante vantajosa, tanto no auxílio à conservação e recuperação de florestas, quanto para compensação da emissão de carbono.

Leia mais

STJ RECONHECE CLÁUSULA LIMITATIVA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.989.291, por maioria de votos, reconheceu a cláusula limitativa de responsabilidade que estabeleceu valor máximo para indenização. Segundo o colegiado, é válido o limite definido pela vontade das partes, que, presume-se, ponderaram os benefícios e desvantagens durante a contratação.

Leia mais