STJ confirma valor de multa de acordo com área desmatada

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Em julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.674.533, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela legalidade de multa no valor de R$ 1.500,00 por hectare desmatado. Tal multa foi aplicada pelo Ibama em face de pessoa física acusada de desflorestar área de 4,5 hectares de área de preservação permanente. A decisão foi baseada no art. 37 do Decreto nº 3.179/1999. Vale destacar que tal decreto já fora revogado, porém, estava vigente na época da infração objeto da decisão.

Em julgamento no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) houve entendimento de que o dispositivo legal em que se baseou a aplicação de multa seria ilegal, já que nele não há a previsão de valores mínimos e máximos para a sanção e, por consequência, o TRF-1 reduziu a penalidade para R$ 50,00 por hectare desmatado. Tal decisão foi objeto de recurso impetrado pelo Ibama, resultando na decisão do STJ acima mencionada.

Em seu voto, o Ministro Relator Francisco Falcão, argumenta que houve clara “violação de lei federal” por parte do TRF-1 ao considerar em sua decisão “valor menor por hectare, sequer previsto na lei de regência”. 

A decisão do TRF-1 baseou-se no art. 75 da Le nº 9.605/1998, que estabelece que o valor de multa deveria ocorrer entre o mínimo de R$ 50,00 e máximo de R$ 50.000.000,00. Nota-se, portanto, que o órgão de segunda instância considerou o valor mínimo do referido dispositivo legal, enquanto no art. 37 do Decreto nº 3.179/1999 há a clara especificação de multa de R$ 1.500,00 por hectare na hipótese de se “destruir ou danificar florestar nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação”, conforme bem elucida o Ministro Og Fernandes em sua voto-vista, que acompanha a decisão do relator.

Também como fundamento da decisão da corte, o Ministro Relator invoca julgado anterior do STJ em que o tribunal determina que estando incontroverso nos autos que o valor de multa aplicada respeitou os princípios legais inexiste qualquer ilicitude por parte da Administração Pública (representada neste caso pelo Ibama), conforme AgInt no REsp 1.865.164.

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