Garantia fiduciária não se submete à Recuperação Judicial

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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou entendimento de que créditos com garantia fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, independentemente do bem dado em garantia ser originário do patrimônio da recuperanda ou de terceiros.

Com base nesse posicionamento, foi dado provimento ao recurso especial ajuizado pela Caixa Econômica Federal, credora fiduciária de uma empresa de materiais hospitalares que se encontra em recuperação judicial.

O contrato de consolidação, confissão e renegociação de dívida entre as partes, teve como garantia a alienação fiduciária de um bem imóvel de propriedade de terceiro. O tribunal de origem entendeu que o crédito decorrente deste contrato estaria sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial, visto que o bem é de terceiro, não afetando o patrimônio da devedora.

Para 3ª Turma, o art. 45, parágrafo 3º da lei nº 11.101/05, “não delimitou o alcance da regra em questão exclusivamente aos bens alienados fiduciariamente originários do acervo patrimonial da própria sociedade empresária recuperanda”, portanto o dispositivo legal afasta por completo dos efeitos da Recuperação Judicial quanto aos bens alienado fiduciariamente.

A relatora, Ministra Nancy Andrighi, ainda explica que “afigura-se irrelevante, ao contrário do entendimento defendido pelo Tribunal de origem, a identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o objeto da garantia ou com a própria sociedade recuperanda.”

Em 2016, no RESP 1.549.529/SP, havia sido firmado o único precedente sobre o tema, reafirmado no novo julgado, que acabou por afastar o crédito da Caixa Econômica Federal dos efeitos da RJ.

A decisão pode ser consultada no REsp 1.938.706/SP

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