O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que a existência de escritura pública de cessão de crédito, quando resultar de título executivo, por si só, autoriza o cessionário a promover a ação de execução, independentemente da concordância da parte contrária.
A justificativa utilizada foi de que o Código de Processo Civil, em seu artigo 778, inciso III, permite o ingresso do cessionário na execução independentemente da anuência do Executado, inclusive, ressaltando o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial nº 1119558/SC sobre o mesmo tema, no sentido de que a certificação do Executado sobre a cessão de crédito é irrelevante para o processo de execução.
Destaca-se que as discussões são geradas em razão do Código Civil determinar expressamente que o devedor deverá ser notificado da cessão de crédito (art. 290), a fim de que este saiba a quem pagar, entretanto, em se tratando de processo de execução, o cessionário poderá ingressar no feito como parte exequente independentemente de notificação e concordância da parte devedora.
Importante mencionar que neste caso, houve sucessão processual, ingressando a cessionária em processo de execução que já estava em andamento, o que não se confunde com a cessão de títulos de créditos ou contratos.
Vale citar o exemplo dos contratos de compra e venda de commodity, em que permanece a exigência do novo credor (cessionário) notificar o devedor sobre a transferência do crédito, informando, inclusive, os novos dados para pagamento da obrigação.
Dessa forma, embora exista entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, após a edição do Novo Código de Processo Civil, a questão restou superada, sendo admitido o ingresso do cessionário no processo de execução sem ter em conta a vontade do executado.
TRF 1ª Região, processo nº 0000126-48.1983.4.01.3600, 4ª Turma, Relator Cândido Artur Medeiros Ribeiro Filho.