Devedor não é localizado e TJ/SP consente o arresto das quotas sociais de Eireli

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Conforme entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), com base no disposto no artigo 830 do Código de Processo Civil, o oficial de justiça pode arrestar quaisquer bens que sejam suficientes para garantir a execução, nos casos em que o executado não tenha sido localizado ao longo do ato citatório.

Diante deste entendimento, foi mantido o arresto da integralidade das quotas sociais de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) de um determinado devedor, pela 36ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP.

Os autos relatam que foram feitas diversas tentativas de citação do devedor por parte do oficial, entretanto, todas sem êxito. Diante desse cenário e da suspeita de tentativa de ocultação, a credora solicitou o arresto das quotas sociais da Eireli em que o devedor era sócio, tendo seu pedido acolhido pelo juiz da 1ª instância.

Após referida, o empresário entendendo que o bloqueio das quotas foi desproporcional, podendo trazer danos e até inviabilizar a continuidade da empresa, recorreu da decisão ao TJ/SP. Todavia, o tribunal não deu provimento ao recurso, em votação unânime.

“No caso, expedido o mandado de citação, o agravante não foi encontrado em diversas tentativas, sendo informado pelo oficial de justiça que esteve no endereço nos dias 2, 6, 14, 26 de junho e 5 de julho, em horários diversos. Desse modo, plenamente possível o arresto de tantos bens quanto bastasse para garantir a execução, nos termos do artigo 830 do CPC”, argumentou o desembargador-relator, Milton Carvalho.

Segundo o magistrado, o arresto das quotas sociais da Eireli era adequado, pois, a pré-penhora se deu pelo motivo do devedor não ter sido citado para a execução, mesmo depois de inúmeras tentativas por parte do oficial de justiça.

“Ainda que se trate de capital social de empresa individual de responsabilidade limitada, o artigo 980-A, §6º, do Código Civil, prevê que se aplicam à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas”, complementou Milton Carvalho.

O relator utilizou para o caso o artigo 1.026 do Código Civil, que traz em seu texto a autorização para que a execução recaia sobre lucros que pertençam ao devedor na sociedade ou, na parte que lhe couber na liquidação. Sendo, portanto, factível o arresto do capital social da empresa individual.

“Não se observa, ainda, neste momento, qualquer prejuízo à continuidade das atividades empresariais, sendo que do registro junto à Jucesp é possível observar a existência de ordem de constrição das quotas sociais, originada de autos distintos, registrada em 19/5/2017, o que não impediu a continuidade e existência da empresa”, consuma o relator.

2083157-02.2021.8.26.0000

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