Justiça do Trabalho autoriza penhora de imóvel que teria sido doado a filhas de devedor

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Esse foi o entendimento conferido pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ao acolher o recurso da credora de dívida trabalhista para modificar a decisão oriunda da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, autorizando a penhora de imóvel doado pelos devedores às suas filhas. Foi constatado que a doação não havia sido registrada em cartório e a devedora permanecia na posse do imóvel. 

Vale frisar que o entendimento foi acolhido, à unanimidade, pelos integrantes do colegiado. Inclusive, foi pontuado que a propriedade imobiliária registrada sob a titularidade da devedora trata-se de bem sujeito à execução, nos termos do Art. 789 do CPC. 

Além disso, segundo ressaltado, a doação não registrada no cartório de imóveis e realizada na pendência de dívidas, como no caso, não impede a penhora, nos termos Art. 790, inciso III, do CPC, segundo o qual: “São sujeitos à execução os bens: (…) do devedor ainda que em poder de terceiros”.

A Reclamada mantinha uma minifábrica de doces nos fundos de uma casa, contratando empregados sem anotação na CTPS. A Exequente havia trabalhado neste imóvel, cuja penhora era requerida. Documento apresentado no processo demonstrou que o imóvel havia sido doado pelo casal (devedora e ex-marido) às filhas.

A Exequente não se conformou com a decisão, oriunda da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, que revogou ordem judicial que determinou a penhora do imóvel. Sendo que as tentativas de execução contra a devedora do crédito trabalhista foram frustradas, por não terem sido encontrados bens.

Ocorre que, ficou evidenciada a má-fé da devedora, ressaltando a Relatora que, no caso, além de a doação ocorrer entre mãe e filhas, estas nem mesmo eram possuidoras do imóvel, cuja posse permanecia com a própria devedora. 

Concluiu, portanto, a julgadora, que houve má-fé na doação da mãe para as filhas e como o imóvel permanece registrado em nome da própria devedora, além de estar sujeito à execução, a doação não gera eficácia perante terceiros, mesmo porque todos aqueles que mantiveram relações negociais com a devedora contam com seu patrimônio para honrar suas dívidas.

Processo: 0010703-46.2020.5.03.0077

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