Superior Tribunal de Justiça libera ações de execução contra empresa em recuperação judicial

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu desafetar processo que seria julgado sob o rito dos recursos repetitivos, com base nas inovações da nova Lei de Falências, para firmar tese sobre a possibilidade de praticar atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal. 

Em 2018, havia sido determinada a suspensão dos processos com a mesma discussão, através do Tema 987. Com a desafetação, a Fazenda Nacional é autorizada pela Corte a dar seguimento às ações de cobrança contra empresas que devem tributos e que estão em recuperação judicial. 

O cancelamento do tema 987 foi proposto pelo relator Ministro Mauro Campbell Marques, devido à solução trazida pela Nova Lei de Falências, que estabelece que as execuções fiscais não são suspensas pelo simples fato de deferimento da RJ. 

A lei ainda delega ao juízo da RJ a substituição dos atos de constrição dos bens considerados essenciais à manutenção da atividade empresarial, mediante a cooperação jurisdicional com o juízo da execução. 

Por essa razão, o Ministro entendeu que não se mostra adequado o pronunciamento da Corte, visto que o Recurso Especial foi interposto nos autos da execução fiscal sem o pronunciamento prévio do juiz da RJ. 

“Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987”, manifestou-se o relator propondo o cancelamento do tema. 

A 1º Seção acolheu a proposta por unanimidade, ficando o STJ sem tese definida sobre o tema. “Sem que haja esse chamamento à ordem do feito na origem para que haja contraste dos atos constritivos com o plano de recuperação judicial pelo juízo competente, nós não podemos, aqui no STJ, avançar sobre nada”, afirmou o relator. 

A 1º Seção apoia-se em precedentes da 2ª Turma, que permitem atos constritivos principalmente quando da inércia da empresa em recuperação judicial em adotar as medidas necessárias para suspender a exigibilidade do crédito tributário. 

Já a 2ª Seção, reconhece a competência do juízo da RJ para tratar de atos de constrição de bens das empresas recuperandas, com o objetivo de conservação das mesmas. 

No voto, o relator ainda afirmou que compete ao juízo da Recuperação Judicial, observando a cooperação jurisdicional, verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, podendo determinar a substituição do bem, a fim de não inviabilizar o plano recuperacional.

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