Sociedade de Advogados pode atuar como DPO, afirma OAB/SP

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A Lei Geral de Proteção de Dados, comumente chamada de LGPD, passou a viger no Brasil em meados de 2020, sendo que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados poderá passar a multar administrativamente as empresas que descumprirem as normas e preceitos nela estabelecidas a partir do mês de agosto de 2021. 

Tão logo passou a viger, a referida Lei gerou diversas controvérsias na comunidade jurídica, inclusive no que se refere à atuação dos advogados e das sociedades de advogados como Encarregados de Dados (DPO – Data Protection Officer). 

Destaca-se que a figura do encarregado de dados pessoais é uma das mais importantes dentro do arcabouço da LGPD, pois é a pessoa, física ou jurídica, indicada pelo controlador de dados para representá-lo, especialmente na comunicação com os seus respectivos operadores de dados, demais empregados e terceirizados no que se refere as medidas necessárias à proteção dos dados pessoais, bem como com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e os próprios titulares dos dados. 

Diante disso, a principal discussão se pautou e ainda se pauta na possível incompatibilidade ou até mesmo impedimento do exercício da advocacia e a necessidade precípua de respeito ao dever de sigilo das informações, cautelas quanto à propaganda, publicidade e marketing e consequentemente, moderação na captação de clientes frente às normas e padrões éticos exigidos pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, e o efetivo desempenho das funções exigidas do profissional nomeado como encarregado de dados. 

A Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de São Paulo – instada a se manifestar acerca da possibilidade da prestação de serviços pelas Sociedades de Advogados na qualidade de encarregados de dados – DPO (Data Protection Officer), se manifestou favoravelmente, sob o fundamento de que a legislação específica não veda a atuação através de pessoas jurídicas, bem como não traz qualquer especificidade que não se enquadre uma sociedade de advogados. Pelo contrário, os advogados, ainda que atuando em forma de sociedade, possuem ampla capacidade e domínio legal da matéria, podendo prestar o serviço de maneira adequada ao quanto esperado da função. 

Ainda, no referido parecer emitido, a OAB/SP se posicionou fortemente na possibilidade de atuação multidisciplinar entre os advogados e profissionais de áreas não jurídicas, tais como: segurança e tecnologia da informação, visando abarcar toda a especificidade que a proteção de dados e o mundo digital exigem, ressaltando a necessidade dos advogados manterem o dever de sigilo e todas as demais cautelas que o Código de Ética e Disciplina obriga para o bom exercício da advocacia. 

Para se aprofundar sobre o tema, recomendo a leitura do artigo escrito por colegas da área, na qual tive a honra de colaborar de alguma forma e que está disponível no link abaixo:

https://www.migalhas.com.br/arquivos/2021/5/61631463854ED9_AdvogadocomoDPO_vf17maio2021_M.pdf

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