Da efetividade da mediação na recuperação do crédito

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Não é de hoje que a adoção de métodos alternativos à solução de conflitos tem sido estimulada, destacando-se a economia de tempo e dinheiro.

Assim, o Código de Processo Civil prevê expressamente no artigo 3º, § 3º que: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.”

Vale salientar ainda, a recente inclusão junto à Lei 11.101/2005, de uma seção tratando da conciliação e mediação, que podem acontecer tanto antes como durante os processos de recuperação judicial.

Tanto na mediação quanto na conciliação é eleito um terceiro, neutro e imparcial, que facilite as tratativas entre as partes. O que as diferencia é a complexidade dos conflitos e postura do terceiro intermediador. Enquanto o conciliador intervém mais ativamente, sugerindo soluções, o mediador se utiliza de técnicas de negociação para que as próprias artes cheguem a uma proposição. 

A conciliação é utilizada geralmente em conflitos mais simples, com poucas partes envolvidas e sem continuidade nas relações, a exemplo de disputas envolvendo direito do consumidor ou questões trabalhistas.

Entretanto, a mediação é a técnica recomendada a conflitos mais complexos, a exemplo de empresas em dificuldade financeira pretendendo a negociação com uma pluralidade de credores, de forma a evitar-se os ineficientes processos de recuperação judicial.

Mas será que na prática isso tem surtido efeito?

Números recentes mostram que só no TJ/SP, desde março deste ano, foram realizadas 37 audiências virtuais com mediação, resultando 40% dos casos em acordo. Na média, os acordos têm contado com parcelamento de dívidas em até 24 meses e deságio de até 30%. 

Se comparado aos trâmites de uma ação de recuperação judicial, onde temos um deságio médio de 70% e cerca de 9 anos para recebimento dos credores sem preferência (quirografários), as vantagens são imensas!

Sem falar nos custos envolvidos, sendo que numa causa de R$ 500 mil, por exemplo, temos só as custas iniciais, para distribuição da ação judicial, o valor de R$ 5.000,00, sem falar todos os custos dispendidos no trâmite do processo, inclusive honorários advocatícios, enquanto na mediação prévia, conforme a tabela do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUS) do TJ/SP, o custo seria de R$ 3.500,00.

Ademais, cumpre destacar que os acordos obtidos são homologados pelo juiz, e, portanto, detém força executiva para seu cumprimento, garantindo a segurança jurídica.

Contudo, mesmo diante de inúmeras vantagens, ainda é notável a cultura de judicialização no Brasil, devido especialmente ao desconhecimento sobre os trâmites dos métodos alternativos, tanto dos operadores do direito quanto das partes em litígio.

Portanto, é fundamental a criatividade e colaboração entre as partes, permanecendo o advogado no papel de orientador na busca de soluções mais efetivas à recuperação de crédito de seus clientes.

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