Proprietário de imóvel rural deve registrar a reserva legal constituída antes da vigência do Código Florestal no Cartório de Registro do Imóvel

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Em julgamento do Recurso Especial nº 1.681.074, a 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a reserva legal de propriedades rurais deve ser registrada no cartório de registro de imóveis competente, caso sua constituição tenha acontecido antes da vigência do Código Florestal corrente, Lei nº 12.651/2012. Dessa forma, imóveis e proprietários devem buscar estar consoantes com o disposto na Lei nº 4.771/1.965 (substituída pela Lei nº 12.651/2012 – Novo Código Florestal.

O recurso em questão foi interposto pelo MP-SP em face de proprietários de terra que não destinaram o percentual mínimo para reserva legal (no caso em tela, 20%), argumentando a irretroatividade do Código Florestal. No julgamento em primeira instância o juiz decidiu por condenar os réus a demarcar as áreas de reserva legal com base no Código Florestal vigente. 

Já no julgamento em segunda instância, no Tribunal de Justiça de São Paulo, foi dado provimento parcial à apelação dos proprietários, permitindo que a regularização da área de reserva legal nos termos do art. 66 da Lei nº 12.651/2012, que determina que o proprietário ou possuidor de imóvel com área de reserva legal com extensão inferior ao estipulado no art. 12º da mesma lei poderá regularizar a situação recompondo a reserva legal, permitindo a regeneração natural da vegetação e/ou compensando a área pendente em outro imóvel.

Pelo entendimento do STJ, o caso em questão deve ser interpretado com base na Lei nº 4.771/1.965, ressalvando a eventualidade de aplicação do art. 66, supramencionado, levando-se em conta a retroatividade expressa no dispositivo legal. Deve-se destacar, entretanto, que a aplicação retroativa não desobriga o proprietário em proceder com a averbação da reserva legal no cartório competente, conforme disposto no §4º, art. 18 do Código Ambiental atual.

A decisão tende a definir o tema ao delimitar a retroatividade do Código Ambiental nos termos desenhados pelo Superior Tribunal de Justiça, garantido maior clareza para a questão.

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