Muitas empresas na intenção de conferir rapidez na formalização dos documentos, optam por escanear as assinaturas, copiar e colar em outros arquivos. Contudo, essa prática não é recomendada e muito menos válida pelo ordenamento jurídico, justamente por ser uma mera “cópia” sem conferir autoria e autenticidade ao documento.
Assim como diversas decisões administrativas e judiciais neste sentido, recentemente a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, em análise do recurso de agravo de petição, por unanimidade, não conheceu dos recursos em decorrência da irregularidade nas procurações outorgadas pelos sócios da empresa Reclamada.
As procurações continham assinaturas digitalizadas dos representantes da pessoa jurídica e no entendimento do Tribunal “o instrumento procuratório produzido mediante assinatura digitalizada não é considerado válido no mundo jurídico, na medida em que se trata de mera cópia da firma escaneada, acarretando, desse modo, a irregularidade de representação processual”.
Com isso, fica o alerta para a não utilização de assinatura escaneada, seja qual for o documento, pois além de incorrer no risco de fraude nas relações comerciais, o documento não possui qualquer efeito e validade jurídica.
Decisão do TRT 18ª Região, processo 0010200-65.2018.5.18.0016, 1ª Turma, relator Welinton Luis Peixoto, publicada em 01.02.2021.