Alienação fiduciária de bem não essencial não sofre efeitos na recuperação judicial

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De acordo com o STJ créditos garantidos por alienação fiduciária de bem não essencial à manutenção da atividade empresarial não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.

Esse foi o entendimento no julgamento do Conflito de Competência 131.656, cuja íntegra incluiremos em link nos comentários.

O Grupo de Usinas Cucaú suscitou conflito de competência sob argumento de que a 25ª VC de São Paulo estava descumprindo ordem do juízo de Recife, onde tramita a recuperação judicial e foi determinada a suspensão das execuções em face das empresas recuperandas.

A execução em discussão refere-se a crédito decorrente de contratos de compra e venda antecipada de açúcar com garantia de alienação fiduciária sobre 6 imóveis.

O STJ entendeu que os imóveis objeto da alienação fiduciária não são essenciais à manutenção da atividade, vez que não constituem sede da empresa e equivalem a menos de 3% dos ha disponíveis para plantio. Sem falar que as fazendas estão próximas a centros urbanos, tornando-as mais rentáveis à exploração imobiliária do que à manutenção da atividade.

Recursos financeiros são sempre necessários, especialmente à empresa que apresenta dificuldade, mas a essencialidade não pode ser banalizada.

Confira no link a seguir:

https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/153307246/conflito-de-competencia-cc-131656-pe-2013-0400797-6/relatorio-e-voto-153307265

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