De acordo com o STJ créditos garantidos por alienação fiduciária de bem não essencial à manutenção da atividade empresarial não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.
Esse foi o entendimento no julgamento do Conflito de Competência 131.656, cuja íntegra incluiremos em link nos comentários.
O Grupo de Usinas Cucaú suscitou conflito de competência sob argumento de que a 25ª VC de São Paulo estava descumprindo ordem do juízo de Recife, onde tramita a recuperação judicial e foi determinada a suspensão das execuções em face das empresas recuperandas.
A execução em discussão refere-se a crédito decorrente de contratos de compra e venda antecipada de açúcar com garantia de alienação fiduciária sobre 6 imóveis.
O STJ entendeu que os imóveis objeto da alienação fiduciária não são essenciais à manutenção da atividade, vez que não constituem sede da empresa e equivalem a menos de 3% dos ha disponíveis para plantio. Sem falar que as fazendas estão próximas a centros urbanos, tornando-as mais rentáveis à exploração imobiliária do que à manutenção da atividade.
Recursos financeiros são sempre necessários, especialmente à empresa que apresenta dificuldade, mas a essencialidade não pode ser banalizada.
Confira no link a seguir: