Em julgamento recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível decretar a indisponibilidade dos bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) – não apenas em execuções fiscais.
O caso analisado envolvia uma execução de título extrajudicial por quantia, na qual, após diversas tentativas frustradas de penhora e/ou localização de bens via Sisbajud, Renajud e Infojud, a exequente requereu a indisponibilidade de bens via CNIB.
O juiz de primeiro grau deferiu o pedido, que determinou a inclusão da restrição após constatar a inexistência de bens imóveis em nome dos executados. Inconformados, os executados interpuseram agravo de instrumento, que foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
A principal alegação dos executados foi a de que a CNIB só poderia ser utilizada em execuções fiscais, de acordo com o artigo 185-A do Código Tributário Nacional. No entanto, o TJPR entendeu que essa medida pode ser adotada também nas execuções particulares, como forma de garantir a efetividade da cobrança, especialmente após o esgotamento dos meios tradicionais.
Ao julgar o Recurso Especial interposto pelos executados, o STJ confirmou o entendimento do TJPR, afastando as alegações de violação aos princípios da legalidade e do devido processo legal.
A Corte destacou que, embora a jurisprudência anterior limitasse o uso da CNIB às execuções fiscais, esse cenário mudou com a declaração de constitucionalidade do artigo 139, IV, do CPC (ADI 5.941/DF).
O dispositivo autoriza o juiz a adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, inclusive nas ações com pedido de pagamento em dinheiro, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Com isso, consolida-se o entendimento de que a CNIB é ferramenta válida nas execuções cíveis, desde que esgotadas as medidas típicas de constrição, ampliando a efetividade da cobrança e garantindo maior transparência a terceiros quanto à situação patrimonial dos devedores.
Número do recurso: RESP nº 2141068 – PR (2024/0156955-0)