Recentemente, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu todas as reclamações trabalhistas que discutem a validade de contratos civis/comerciais com pedido de reconhecimento de vínculo de emprego sob a perspectiva de fraude trabalhista.
A decisão veio do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603, na qual um trabalhador teve sua reclamação trabalhista julgada improcedente pelo Tribunal Superior do Trabalho, que considerou lícito o contrato de prestação de serviços e declarou inexistente o vínculo empregatício.
O Ministro Gilmar Mendes observou que há muitos casos similares no STF, sem uniformidade nos julgamentos sobre fraude trabalhista, causando insegurança jurídica e sobrecarga no Judiciário. Para uniformizar o entendimento, o STF usará este recurso para criar um tema com efeito vinculante.
Quando da definição do Tema de n. 1.389, o Supremo Tribunal Federal, trará contornos mais específicos e que deverão ser seguidos por todos os juízes e Tribunais, sobre os seguintes pontos:
- Competência: Definição se é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum a competência para validar contratos civis/comerciais e declarar inexistente a fraude trabalhista.
- Licitude: Critérios para contratação de autônomos ou pessoas jurídicas, inclusive sob a luz da possibilidade da terceirização de atividades meios e fins, já considerada válida pelo STF.
- Ônus da Prova: Definição de critérios sobre a quem caberá a obrigação de comprovar a fraude trabalhista, se é o contratado ou a empresa.
Até que haja uma definição, haverá insegurança jurídica.
Portanto, empresas, autônomos e prestadores de serviços devem estar bem assessorados juridicamente para reduzir riscos e passivos trabalhistas.