STJ reafirma validade de assinaturas eletrônicas não vinculadas à ICP-Brasil

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a validade jurídica de assinaturas eletrônicas realizadas fora da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ( ICP-Brasil), desde que aceitas pelas partes e que garantam a integridade e autenticidade dos documentos. A decisão se deu no âmbito do Recurso Especial nº 2.159.442, no qual a Corte anulou o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que havia extinguido uma ação sob o argumento de que assinaturas eletrônicas avançadas – mas não qualificadas – seriam inviáveis para validar um contrato.

O caso envolveu um fundo de investimento que ajuizou ação de busca e apreensão contra um devedor, baseada em uma cédula de crédito bancário com alienação fiduciária. O contrato foi assinado eletronicamente por meio de uma plataforma não vinculada à ICP-Brasil, levando à controvérsia sobre sua validade As assinaturas eletrônicas tem como objetivo garantir a segurança de atos digitais, conferindo-lhes validade legal e aprimorando a troca de informações nos setores público e privado. No Brasil, elas são regulamentadas por duas normas principais:

A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), um sistema que emite certificados digitais reconhecidos oficialmente. não impede o uso de outros meios para comprovar a autoria e integridade de documentos eletrônicos. No entanto, a mesma regra também permite o uso de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que seja aceito pelas partes envolvidas.

A Lei nº 14.063/2020 estabelece três tipos de assinaturas eletrônicas, cada uma com níveis distintos de segurança:

1. Assinatura Eletrônica Simples: Utiliza métodos básicos para identificar o signatário, como login e senha.
2. Assinatura Eletrônica Avançada: Utiliza certificados não emitidos pela ICP- Brasil ou outros métodos alternativos para comprovar autoria e integridade. Para ser válida, deve:

  • Ser aceita pelas partes envolvidas.
  • Estar inequivocamente associada ao signatário.
  • Utilizar dados controlados exclusivameante pelo signatário.
  • Permitir a verificação de qualquer alteração feita após a assinatura.

3. Assinatura Eletrônica Qualificada: Requer o uso de certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil, garantindo alto nível de segurança e autenticidade.

Embora as assinaturas tenham diferentes níveis de segurança e presunção de autenticidade, todas elas têm validade jurídica, desde que cumpram os requisitos da lei e sejam aceitas pelos envolvidos na transação. A recente decisão do STJ reafirma que assinaturas eletrônicas avançadas não dependem do ICP-Brasil para serem juridicamente válidas. Esse entendimento está alinhado com a Lei nº 14.063/2020, que assegura validade jurídica a todos os tipos de assinaturas eletrônicas, respeitando a autonomia privada e a liberdade das partes na manifestação de suas vontades. Assim, o ordenamento jurídico brasileiro adapta-se às inovações tecnológicas, garantindo a segurança e confiabilidade das transações digitais.

Além de ampliar a segurança jurídica, esse posicionamento fortalece a confiança no uso de plataformas de assinatura eletrônica, assegurando previsibilidade e proteção às partes envolvidas. Dessa forma, empresas, instituições financeiras e investidores podem utilizar diferentes formas de assinatura eletrônica com respaldo legal, facilitando suas operações e reduzindo burocracias desnecessárias.

REsp 2.159.442

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