No agronegócio, é comum a negociação das commodities através de contratos futuros, nos quais os produtores comercializam safras que serão produzidas, fixando previamente o preço de venda.
Caso o produtor descumpra a obrigação de entrega do produto, o credor dispõe de duas principais alternativas para a recuperação do crédito:
1) Execução para entrega de coisa incerta
– Indicada quando o credor precisa do produto para cumprir compromissos assumidos, como exportação ou entrega a terceiros.
– Relevante quando o contrato não prevê washout ou multa e estabelece expressamente a obrigação de entrega.
2) Execução por quantia certa (cobrança de washout e multa)
– Aplicável quando o produtor não possui o produto disponível para entrega, por fatores como quebra de safra ou problemas logísticos.
– Vantajosa caso o credor prefira a indenização em dinheiro ao invés da entrega do produto.
– Recomendada quando a variação do preço de mercado torna mais interessante financeiramente a execução da cláusula de washout e da multa contratual.
O que é washout?
O washout é uma cláusula indenizatória prevista em contratos futuros, que determina o pagamento da diferença entre o preço fixado em contrato e o preço de mercado do produto na data do vencimento É possível cumular o washout e multa contratual, uma vez que possuem naturezas jurídicas distintas:
– washout: tem caráter indenizatório, visando reparar o prejuízo causado pelo descumprimento.
– multa contratual: tem caráter punitivo, desestimulando o inadimplemento.
A importância da formalização do contrato
Para que a execução ocorra de forma mais célere e eficiente, o contrato deve atender aos requisitos do artigo 784 do Código de Processo Civil, garantindo sua caracterização como título executivo extrajudicial.
Com a inclusão do §4º no artigo 784, se o contrato for formalizado eletronicamente e assinado por meio de provedor de assinatura eletrônica, não há necessidade da assinatura de testemunhas para que tenha força executiva.
Caso o contrato não preencha os requisitos de título executivo, será necessário ingressar com uma ação monitória ou ação de cobrança, a depender do caso concreto.
Definição clara do preço de mercado futuro
Para evitar questionamentos sobre a liquidez do valor a ser cobrado em caso de descumprimento, é recomendável que o contrato estabeleça os parâmetros para apuração do preço de mercado futuro na data do vencimento. A definição do preço pode ser vinculada a fontes oficiais, como a Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F B3), cotações do CME Group (Chicago Mercantile Exchange) ou índices publicados por órgãos especializados, como CEPEA/Esalq ou CONAB, a depender da commodity negociada. A ausência dessa previsão pode gerar disputas sobre o critério de cálculo do washout e da multa, tornando o processo de cobrança mais demorado e sujeito a impugnações judiciais.
Cuidados com a multa contratual
A multa deve ser fixada em percentual razoável, evitando valores excessivos que possam ser considerados abusivos pelo Judiciário, o que poderia resultar em sua revisão ou até mesmo anulação.
Conclusão
Diante do descumprimento dos contratos futuros, a definição da melhor estratégia de recuperação de crédito exige uma análise conjunta das áreas jurídica, comercial e de crédito. A formalização adequada do contrato é essencial para garantir a segurança jurídica e maximizar as chances de êxito na cobrança.