A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um entendimento importante ao julgar o Tema 1.134 dos recursos repetitivos: o arrematante de imóvel em leilão judicial não pode ser responsabilizado por tributos pendentes deixados pelo antigo proprietário, mesmo que o edital do leilão preveja essa obrigação.
A decisão se baseia no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), que determina que, nas alienações realizadas em hasta pública, o crédito tributário relacionado ao imóvel deve ser quitado com o valor obtido na venda, e não transferido ao comprador. Assim, quem adquire um imóvel em leilão judicial tem direito de recebê-lo livre de dívidas tributárias, como impostos, taxas ou contribuições de melhoria.
Com essa mudança de entendimento, o STJ decidiu que a nova tese se aplicará apenas aos leilões com editais publicados após a publicação da ata de julgamento, mas terá efeito imediato em pedidos administrativos e ações judiciais já em andamento.
O Relator do Recurso Especial nº 1914902 – SP, explicou que o CTN determina que, em leilões públicos, a dívida tributária é transferida para o valor da arrematação e não para o comprador. Isso significa que o imóvel é adquirido livre de dívidas fiscais. O valor pago pelo arrematante pode ser usado para cobrir os débitos, e, se não for suficiente, a Fazenda Pública poderá cobrar o saldo do antigo proprietário.
Com essa decisão, o STJ reforça a segurança jurídica para os participantes de leilões judiciais, assegurando que a aquisição de imóveis em hasta pública seja realizada sem o risco de herdar débitos fiscais anteriores.
Para saber mais sobre o Processo nº REsp 1914902, leia aqui.