Penhora de recebíveis de cartão de crédito é determinada pelo TJSC

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Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou a penhora dos recebíveis de cartão de crédito de uma empresa devedora. A decisão, nos autos do Agravo de Instrumento 5008653-23.2024.8.24.0000, se baseou no argumento de que, apesar de ser intimada a efetuar o pagamento e ser citada por edital nas fases de conhecimento e posterior cumprimento de sentença, a devedora permaneceu inerte. O tribunal entendeu que essa inércia é uma indicação relevante de obstáculo à satisfação do crédito, tornando quase nulas as chances de pagamento voluntário do débito.

Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça compreende a penhora de recebíveis de cartão de crédito como uma forma de penhora sobre faturamento. O STJ considera medida extrema e que exige a demonstração de que outros meios para localização de bens penhoráveis foram esgotados.

Em uma recente decisão no julgamento de recuso especial julgado sob o rito de recursos repetitivos, REsp 1.666.542 (Tema 769), a Corte Superior firmou tese sobre a possibilidade de penhora sobre faturamento. Segundo essa decisão, o juiz deve inicialmente respeitar a regra de preferência pelo pagamento em dinheiro e, diante das circunstâncias do caso concreto, efetivar a ordem de constrição sobre o faturamento, determinando um limite percentual que não inviabilize a continuidade da atividade empresarial. 

O tema é de grande relevância na análise do quadro de execuções. As dificuldades impostas por devedores, como a falta proposital de pagamento e a ocultação, de bens para frustrar a execução, exigem a adoção de medidas variadas para a satisfação do crédito. A penhora de recebíveis de cartão de crédito, nesse contexto, se apresenta como uma ferramenta eficaz para garantir que os credores obtenham a satisfação de seus direitos.

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