Em decisão unânime, a Terceira Turma do Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial que tratava de penhora sobre os direitos aquisitivos que a devedora possuía sobre o imóvel dado em garantia de alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal (CEF).
Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial, movida pela credora do título, com pedido de penhora sobre os direitos da devedora em relação ao imóvel que era objeto de garantia de alienação fiduciária em favor de um terceiro, no caso, a CEF.
Sobre a garantia de alienação fiduciária de bem imóvel, é importante destacar que se trata de garantia real, por meio da qual se transfere a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem ao credor, enquanto o devedor permanece com a posse direta e se responsabiliza pelos encargos aplicáveis.
Se o devedor não quitar a dívida, o credor pode arrecadar o bem e vendê-lo para saldar a dívida e os custos da cobrança. Qualquer saldo remanescente deverá ser transferido ao devedor.
Em primeira instância, o pedido de penhora foi deferido. Ocorre que, diante do inadimplemento das obrigações assumidas pela devedora fiduciante perante o credor fiduciário, este último interpôs agravo de instrumento, nos autos da execução, pedindo o levantamento da penhora deferida.
Ao analisar o agravo de instrumento interposto pela CEF, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) reconheceu que, a partir da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, em razão do inadimplemento, os direitos da devedora sobre o imóvel alienado fiduciariamente teriam deixado de existir. Diante deste entendimento, seria impossível a manutenção da penhora, sendo o recurso da CEF provido.
Por sua vez, a exequente interpôs recurso especial, sob o fundamento de que, mesmo após a venda do imóvel alienado fiduciariamente, eventual crédito em nome da devedora poderia ser objeto de penhora.
O relator, ao negar provimento ao recurso especial, fundamentou a decisão no fato de que os direitos derivativos da aquisição de imóvel alienado fiduciariamente deixam de existir a partir da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, causada pelo inadimplemento do devedor fiduciante.
O voto ainda mencionou jurisprudência pacífica do STJ sobre a inadmissão de penhora de bem objeto de alienação fiduciária em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, como é o caso em análise. Isto porque, o bem dado em garantia passa à propriedade do credor fiduciário. Por outro lado, destacou a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Por fim, o relator decidiu pela impossibilidade de manutenção da penhora, afirmando que, ao recair a constrição judicial sobre os direitos aquisitivos derivados da aquisição do imóvel alienado fiduciariamente, a partir da execução da garantia e consolidação da propriedade em favor do credor, estes direitos deixam de existir, assim como a penhora.
No caso, portanto, a penhora deverá ser transferida para outros bens ou realizada novamente, nos termos do Código de Processo Civil (arts. 847 a 851).
Desta forma, verifica-se a necessidade de um suporte jurídico especializado, tanto na formalização de títulos de crédito e garantias, quanto na busca pela recuperação destes créditos em caso de inadimplemento, a fim de evitar que recaiam sobre bens que impossibilitem a execução.