Em 05 de junho de 2024, entrou em vigor a Lei nº 14.879/2024 (“Lei”) que altera as regras acerca da eleição de foro previstas no Código de Processo Civil. A eleição de foro é uma cláusula contratual que permite às partes escolherem a comarca ou foro onde serão julgadas eventuais ações judiciais relacionadas ao contrato. Com a nova Lei, essa escolha fica mais restritiva e deve obedecer a critérios específicos.
A Lei estabelece que o foro escolhido deve ter pertinência com o local de domicílio ou residência de alguma das partes ou com o local de realização das obrigações contratuais. Ademais, o ajuizamento de ações em locais diversos daqueles acima indicados constituirá prática abusiva.
A justificativa apresentada para a aprovação desta Lei é que a eleição de foro tem sido utilizada de maneira inadequada, privilegiando tribunais considerados mais eficientes em detrimento da jurisdição da localidade das partes, o que pode dificultar o acesso à justiça para uma das partes envolvidas no contrato.
Ao fim e ao cabo, a Lei restringe a liberdade das partes em escolher o juízo que entendem por ser mais eficiente para julgar e processar as suas demandas, motivo pelo qual tem sido alvo de diversas críticas.
No contexto das relações entre os agentes da cadeia do agronegócio, é comum a eleição de foros como o foro de São Paulo, ainda que as partes envolvidas tenham domicílio ou residência em municípios afastados ou, inclusive, em outras unidades federativas. A luz da nova Lei, tal prática, a rigor, não será mais permitida, exigindo que a eleição de foro tenha relação direta com o domicílio ou residência das partes ou com a execução das obrigações do contrato.
Logo, as empresas, especialmente aquelas com atuação nacional, deverão ter cautela no momento da redação de seus contratos para que seja devidamente justificada a eleição de cada foro específico. Isso evitará que as cláusulas sejam consideradas abusivas e, consequentemente, anuladas, preservando a validade dos contratos e a segurança jurídica das partes envolvidas.