O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA publicou a Instrução Normativa nº 8, de 25 de março de 2024, com o objetivo de unificar os critérios para análise e disciplina do procedimento de cessação dos efeitos dos embargos sobre obras e atividades em áreas rurais.
O embargo ambiental é uma das ferramentas utilizadas pelo Ibama para impedir a continuidade da atividade ou obra causadora de dano ambiental, permitindo a recuperação e regeneração da área degradada. A apuração de atividade ou obra irregular, além de, potencialmente, resultar em embargo da área onde a obra ou a atividade está sendo empreendida, também poderá acarretar atuação do Ministério Público ou outros órgãos da administração pública com a cominação de multas ou outras exigências para recuperação da área degradada.
A fim de eliminar o embargo, o interessado deverá solicitar ocancelamento ao órgão ambiental, munido da documentação necessária que comprove a regularização ambiental da obra ou atividade. Alguns dos documentos necessários para cancelar os efeitos dos embargos são os seguintes:
“Art. 4º (…)
I – certificado de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, aprovado pelo órgão ambiental competente, nos termos do art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
II – licença ou autorização ambiental válida, relativa a obras e atividades sujeitas a licenciamento, observado o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e na Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997;
III – termo de compromisso ou instrumento similar estabelecido com o órgão competente, com eficácia de título executivo extrajudicial, que tenha como objeto obrigação relativa à reparação de danos ambientais, caso existentes;
IV – termo de compromisso de adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA estabelecido com o órgão competente, relativo à supressão irregular, ocorrida antes de 22 de julho de 2008, de vegetação em áreas de preservação permanente, reserva legal e uso restrito;
V – termo de compromisso de regularização da área de reserva legal, na hipótese e nos termos do disposto no artigo 66 da Lei nº 12.651, de 2012;
VI – comprovante, emitido pelo órgão competente, de efetivação da reposição florestal obrigatória;
VII – Certificado de Regularidade perante o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF APP), previsto na Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021, se se tratar de atividade passível de inscrição no referido Cadastro.”
No entanto, é importante salientar que o rol de documentos indicados na Instrução Normativa não é exaustivo, pois, a depender do caso concreto, o Ibama poderá exigir documentação complementar.
E, nos casos em que o interessado tenha aderido ao compromisso de recuperação de vegetação nativa ou reparação de danos ambientais junto ao órgão ambiental, os efeitos do embargo serão suspensos até a comprovação da execução das medidas assumidas no termo de compromisso. Apesar do avanço positivo por parte do Ibama com a consolidação das normas para levantamento dos embargos, algumas dificuldades práticas permanecem vigentes, tal como a obtenção do registro aprovado do imóvel rural perante o Cadastro Ambiental Rural – CAR.
A Inscrição do imóvel rural no CAR é uma obrigação legal aos proprietários e/ou possuidores de imóveis rurais. No entanto, embora os interessados tenham realizado a inscrição regularmente, o órgão ambiental tende a prolongar a análise e aprovação do registro, o que inviabilizaria a apresentação do documento presente no inciso I, do art. 4º da Instrução Normativa, ainda que sem culpa do interessado.
Ao fim e ao cabo, esta restrição impediria o levantamento de embargos impostos sobre imóvel rural sem o registro no CAR aprovado pelo órgão ambiental, mesmo que a área esteja completamente aderente à legislação ambiental.
O inteiro teor da Instrução Normativa IBAMA nº 8, de 25/03/2024, pode ser encontrado no website da autarquia: https://www.ibama.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&legislacao=139392