CVM condena empresa por oferta pública de distribuição de CICs sem registro

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No último dia 02 de abril de 2024, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) condenou, em decisão unânime que acompanhou o voto do Diretor Relator Daniel Maeda, a empresa SPE Serra Dourada Empreendimentos Imobiliários Ltda. e seu administrador, Alceu Dias Pinheiro Júnior à pena de multa pecuniária, pela realização de oferta pública de contratos de investimento coletivo (CIC), sem prévia obtenção de registro perante a CVM ou sua dispensa.

A condenação ocorreu no Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM N° 19957.004989/2021-92, instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE), por suposta infração ao art. 19 e §5º, I, da Lei nº 6.385/1976, e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM 400/2003.

A Lei nº 6.385/1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e criou a CVM, estabelece, entre outras regras, que para a distribuição de valores mobiliários no mercado de capitais, é obrigatório o registro junto à CVM (art. 19) e que eventuais hipóteses de dispensa, serão definidas pela própria CVM.

Por sua vez, a CVM publicou, em 29/12/2003, a Instrução CVM nº 400, expressamente revogada, em 2022, pela Resolução CVM nº 160.

A Instrução CVM nº 400, utilizada como fundamento para a instauração do PAS em análise, estabelecia, nos artigos 2º e 4º, a obrigatoriedade de submissão, de toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados de capitais, para registro prévio junto à CVM, bem como, a possibilidade de dispensa do registro, de acordo com as características da oferta pública.

É importante ressaltar que, a Resolução CVM nº 160 manteve o entendimento, nos termos do §2º do art. 3, do caput do art. 4º e do art. 43, sendo que, este último estabelece as hipóteses de dispensa de registro e de requisitos.

Destaca-se que, a CVM tem como principal missão o desenvolvimento, a regulamentação e a fiscalização do mercado de valores mobiliários.

O registro é necessário, portanto, para possibilitar à CVM o exercício de suas atividades, com o objetivo de proteger o interesse dos investidores e assegurar ampla divulgação das informações sobre os emissores e seus valores mobiliários.

A investigação teria demonstrado, por meio de documentos e informações, que o investimento ofertado pela empresa SPE Serra Dourada Empreendimentos Imobiliários Ltda. visava a captação de recursos perante público indeterminado, por meio de publicidade digital, outdoors e corretores terceirizados.

Ao decidir o caso, o Relator enquadrou a referida operação como CIC, reconhecendo seu caráter público, o que torna obrigatório o registro prévio junto à CVM, conforme legislação aplicável (art. 19, §3º da Lei nº 6.385/1976).

Por estes motivos, a oferta pública de valor mobiliário, no âmbito da venda de cotas de investimento do empreendimento imobiliário denominado SCP City Flamboyant, em Goiânia/GO, foi considerada irregular.

Adicionalmente, o Relator reconheceu a responsabilidade da empresa e de seu administrador à época da oferta, com fundamento no art. 4º, §2º, que estabelece a responsabilidade do ofertante pelo pedido de dispensa de registro ou de requisitos do registro, e no art. 56-B, que trata da responsabilidade dos administradores do ofertante pelo cumprimento das obrigações, ambos da Instrução CVM nº 400/2003, ainda vigente à época da instauração do PAS.

Desta forma, tanto a empresa quanto o administrador foram condenados à pena de multa pecuniária, sendo à primeira imputado o valor de R$ 795.600,00 e ao segundo o valor de R$216.750,00.

Esta decisão da CVM demonstra a importância de uma assessoria jurídica especializada para análise das operações pretendidas, a fim de evitar eventual condenação por descumprimento da legislação aplicável.

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