Os vícios do consentimento nos negócios jurídicos no âmbito do agronegócio

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Ao abordarmos o tópico dos negócios jurídicos, referimo-nos a um acordo de vontades destinado a criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas. A doutrina majoritária indica três planos fundamentais, os quais são essenciais para a formação do negócio jurídico. São esses:

Para ilustrar o conceito acima apresentado, acerca dos planos fundamentais para a formação dos negócios jurídicos, tomemos como exemplo o plano da existência: um produtor rural (agente) deseja adquirir (vontade) um imóvel rural (objeto) por meio de uma escritura pública de compra e venda (forma).

Avançando para o plano da validade, para que este negócio seja considerado válido, o produtor rural (agente) deve ser capaz; a propriedade rural (objeto) deve ser lícita e, neste exemplo, determinada; a forma de aquisição do imóvel deve estar em conformidade com a legislação; e a vontade do produtor rural deve ser expressa de forma livre e pautada na boa-fé.

Visto isso, depreende-se que o fundamento dos negócios jurídicos emana da declaração de vontade das partes. A vontade, no entanto, pode estar contaminada por algum vício subjetivo, não imediatamente perceptível. Em outras palavras, pode ser observada divergência entre a vontade inicialmente manifestada pelo agente e seu verdadeiro desejo, ensejando assim, fundamentos para a nulidade ou anulação do negócio jurídico anteriormente celebrado. Esses vícios são divididos em “vícios de consentimento” e “vícios sociais”.

O setor do agronegócio, por sua vez, como componente vital para o desenvolvimento econômico global, está sujeito diariamente a uma série de negociações e contratos que podem incorrer nos vícios previamente citados. Neste contexto, serão apresentados os vícios de consentimento, classificados em: (i) erro; (ii) dolo; (iii) coação; (iv) estado de perigo e (v) lesão. Abaixo, seguem alguns exemplos:

  1. Erro: é caracterizado por um engano fático, ou seja, quando ocorre a celebração de um negócio jurídico com base em uma falsa percepção da realidade. Diz-se, nesse caso, que o agente “engana-se sozinho”, pois a falsa interpretação da realidade partiu de seu próprio engano ou mal entendimento.

Exemplo: um produtor rural incorre em erro quando adquire um gado da raça Brahman, acreditando ser da raça Nelore. Nota-se que, nesse caso, ninguém o induziu ao erro, este “enganou-se sozinho”.

  1. Dolo: ocorre quando o negócio jurídico é firmado mediante a manipulação intencional de uma das partes, que leva a outra a realizar uma ação prejudicial a si própria. Essa ação, contudo, será vantajosa para quem pratica o dolo ou para um terceiro.

Exemplo: ao contrário do caso anteriormente citado, um vendedor informa ao produtor rural que o gado é da raça Nelore, quando, na realidade, é da raça Brahman, levando o produtor a firmar o negócio jurídico com o intuito de obter uma vantagem econômica em benefício próprio. Importante ressaltar que, caso tivesse conhecimento da verdadeira raça do gado, o negócio não teria sido firmado.

  1. Coação: está associada à noção de ameaça ou constrangimento, imposta a um indivíduo com o objetivo de coagi-lo a praticar um ato ou realizar um negócio. A coação pode ser tanto física, quanto moral.

Exemplo: determinado produtor rural é pressionado por um fornecedor a aceitar condições desfavoráveis em um contrato de venda de insumos agrícolas, sob a ameaça de sofrer retaliações no mercado. Temendo as consequências das retaliações, o produtor assina o contrato, sendo caracterizado, assim, o vício de consentimento por coação.

  1. Estado de Perigo: configura-se quando um indivíduo, pressionado pela necessidade de salvar a si mesmo, pessoa de sua família ou terceiro, de dano ou prejuízo grave, assume obrigação excessivamente onerosa. A premente necessidade, nesse caso, está ligada, principalmente, a interesse não patrimonial.

Exemplo: um produtor rural, lidando com doença grave de sua filha e necessidade urgente de adquirir um medicamento caro para salvá-la, aceita vender sua safra de soja por um preço muito inferior ao de mercado. A decisão tomada devido à urgência de obter o dinheiro necessário rapidamente, caracteriza o vício de consentimento por estado de perigo.

  • Lesão: é caracterizada pela evidente desproporção entre as prestações acordadas no momento da celebração do negócio jurídico, aliada à inexperiência ou necessidade urgente de uma das partes. Para que se configure a lesão, não é preciso que a outra parte tenha conhecimento da necessidade ou inexperiência do contratante prejudicado. Nesse caso, a premente necessidade está diretamente ligada a interesse patrimonial.

Exemplo: determinado produtor rural precisa de inseticida para combater uma praga que infestou sua plantação. Como apenas seu vizinho possui o produto, ele é forçado a pagar um preço exorbitante e abusivo, visando evitar a perda de sua plantação.

Os vícios do consentimento, pelos quais perpassamos ao longo deste texto, são defeitos que comprometem a validade do negócio jurídico, tornando-o passível de anulação. Desse modo, é importante que os agentes do setor estejam cientes desses vícios e atentem-se para evitá-los, garantindo assim a validade e a eficácia na celebração de seus negócios jurídicos.

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