A Correta Utilização da Produção de Provas na Ação Monitória

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A 3ª Turma do STJ reconheceu a incidência do cerceamento de defesa em ação monitória, a qual foi extinta sob a alegação de insuficiência de prova escrita, mesmo após o requerimento formalizado pelo Autor para a realização de produção de prova, logo após a oposição dos embargos monitórios.

Trata-se na origem de ação monitória ajuizada por empresa especializada no ramo de elevadores, para cobrar valores oriundos de um contrato de fornecimento de equipamentos, materiais e serviços para a execução de obras de reforma e ampliação do Aeroporto de Viracopos. A referida empresa visava o recebimento de valores não honrados, no total de R$ 8.898.777,82 (oito milhões, oitocentos e noventa e oito mil, setecentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos).

Para embasar suas alegações de existência da dívida, a empresa juntou ao processo monitório prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente em duas atas de reuniões lavradas entre o Autor e o Aeroporto de Viracopos.

Após a citação do Aeroporto de Viracopos, houve a oposição de embargos monitórios, alegando, entre outras questões, que o Autor não entregou a integralidade dos equipamentos contratados.

Dessa forma, o Juiz abriu prazo para que as partes se manifestassem sobre eventuais provas a serem produzidas, razão pela qual o Autor pleiteou pela produção de prova pericial, com o intuito de demonstrar o cumprimento integral do contrato. Entretanto, o Juiz acolheu os embargos monitórios, julgando improcedente a ação monitória, sob o seguinte argumento: “os documentos trazidos pela autora não são hábeis ao manejo do pedido monitório (artigo 700 I, do CPC-15), devendo promover ação de cobrança para buscar o reconhecimento do seu crédito”.

Inconformado com a decisão, o Autor interpôs recurso de Apelação, mas o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, enfatizando que: “a dilação probatória [é] incompatível com o procedimento monitório eleito”, sendo “necessária instauração de via própria, processo de conhecimento, para discussão”.

Dessa forma, com o intuito de reformar as decisões supracitadas, o Autor interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça pleiteando o reconhecimento do cerceamento de defesa, almejando assim, o retorno dos autos ao Juízo de 1ª Instância para que lhe fosse oportunizada a produção de prova nos autos monitórios.

Destaca-se que a ação monitória tem rito próprio, pois se objetiva um procedimento mais célere ao detentor de um crédito fundado em prova escrita, sem eficácia executiva. Contudo, esse rito próprio da ação monitória pode ser convertido em rito comum em situações específicas, senão vejamos:

  1. Primeiramente, o Autor da ação monitória deve apresentar no ajuizamento da ação toda prova escrita sem eficácia de título executivo, como forma de embasar suas alegações e exigir o cumprimento da obrigação do devedor. Assim, caberá ao Juiz verificar os requisitos necessários para o ajuizamento da ação monitória e, havendo dúvidas quanto a prova documental apresentada pelo Autor, o Juiz deverá intimá-lo para emendar a inicial, adaptando assim, o rito da ação monitória para o procedimento comum (art. 700, §5º do CPC). Caso o Autor não atenda a determinação do Juiz, o processo será extinto sem resolução do mérito;
  2. O segundo ponto em que há a possibilidade de conversão para o rito comum, ocorre quando o polo passivo da ação monitório apresenta defesa por meio dos Embargos Monitórios. Nessa fase, aplica-se a regra contida no art. 700, §1º do CPC, onde o parágrafo assim preceitua: “os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum”.

Com base nesses pontos elencados acima, a Ministra Nancy Andrighi assevera que, havendo oposição de Embargos Monitórios: “A jurisprudência desta Corte entende que, a partir desse momento, a ação passa a ser regida pelo rito comum, sendo permitido juízo exauriente e definitivo sobre a existência do direito do autor, visto que as partes poderão apresentar todos os meios de prova admitidos em direito e, inclusive, propor demanda reconvencional (Súmula 292/STJ)”.

Portanto, conforme entendimento da Relatora, a partir do momento em que se opõe os Embargos Monitórios há a conversão do rito da ação monitória em rito comum, sendo totalmente possível a discussão de todas as matérias relativas à dívida, podendo as partes produzirem todas as provas admitidas em direito, aptas a provar as suas alegações – algo que efetivamente não ocorreu com o processo em análise.

Resumidamente, a Ministra Nancy Andrighi nos ensina: “… o rito monitório converte-se em comum quando o autor usufruir da faculdade de emendar a petição inicial com novas provas, bem como quando forem opostos embargos monitórios”.

Inclusive a própria Terceira Turma do STJ já decidiu acerca da impossibilidade de intimação das partes para escolher se deseja ou não converter o rito da ação monitória para o rito comum, pois tal conversão ocorre automaticamente após a emenda à inicial ou da oposição dos embargos monitórios (REsp 1.955.835/PR).

Portanto, com base no entendimento da Terceira Turma do STJ, fica nítido que a extinção do processo em análise infringiu o direito do autor na produção de provas dentro do processo, haja vista que após a oposição dos embargos monitórios, o rito da ação foi convertido para o rito comum, onde todas as provas admitidas em direito estarão amplamente disponíveis às partes.

Consequentemente, com a negativa do Juízo de 1º grau em relação à produção de prova do autor e extinção da ação monitória por inaptidão de prova que embasasse seu pedido, configura cerceamento de defesa, além de violar os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito, já que na decisão de primeiro grau o Juiz extingui a ação monitória, exigindo que o autor ingressasse nova ação (de conhecimento), com a mesma pretensão.

Dessa forma, o Recurso Especial manejado pelo autor foi provido, sendo determinado o retorno dos autos à 1ª instância para que lhe fosse oportunizada a possibilidade de produção de provas e, consequentemente, um novo julgamento, baseado no rito comum.

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