Conselho Monetário Nacional Altera Novamente as Normas Acerca dos Lastros de CRIs e CRAs

LinkedIn
WhatsApp
Facebook
Twitter

O Conselho Monetário Nacional – CMN editou a Resolução 5.121 a fim de modificar a recente Resolução CMN 5.118 que restringiu o rol de títulos de dívida e direitos creditórios passíveis de comporem o lastro da emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) e de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs).

Inicialmente, de acordo com a redação antiga da norma, não poderiam compor o lastro de emissões de CRAs e CRIs os títulos de dívida cujo emitente, devedor ou garantidor seja companhia aberta ou parte relacionada a ela que não atue, principalmente, no setor imobiliário ou agronegócio; ou seja instituição financeira ou entidade autorizada a funcionar pelo Bacen e suas respectivas partes relacionadas.

A nova resolução promoveu duas importantes alterações.

A primeira modificação introduzida pelo CMN foi a retirada dos “contratos e as obrigações de natureza comercial, tais como duplicatas e contratos de locação, de compra e venda, de promessa de compra e venda e de usufruto relacionados a imóveis” do conceito de título de dívida. Consequentemente, a partir de agora, tais contratos e obrigações poderão ser utilizados em operações de securitização.

A segunda modificação substituiu o conceito de parte relacionada, conceito este que era excessivamente amplo, impactando negativamente o mercado de securitização e o funding de quaisquer companhias relacionadas a instituições financeiras ou entidades autorizadas a funcionar pelo Bacen.

Em substituição, ao invés da proibição irrestrita aos títulos de dívida emitidos, devidos ou garantidos por partes relacionadas às instituições financeiras, agora tal restrição se aplica apenas às próprias instituições financeiras ou entidades autorizadas a funcionar pelo Bacen, suas controladas e demais entidades integrantes do seu conglomerado prudencial, não mais a qualquer parte relacionada.

Desse modo, os ajustes promovidos pela Resolução CMN 5.121 esclarecem pontos que haviam sido deixados em aberto pela normativa antiga e representam um avanço para o mercado de securitização.

VOCÊ TAMBÉM PODE SE INTERESSAR POR ESSAS PUBLICAÇÕES