Critérios de apuração de haveres em caso de omissão do contrato social

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A dissolução parcial de sociedade, seja por morte, retirada ou exclusão de sócio possui repercussão tanto no âmbito societário, quanto patrimonial. Este último refere-se ao ressarcimento do sócio que deixa a sociedade, ou dos herdeiros do sócio falecido, que ocorre por meio da apuração e pagamento de haveres.

A apuração e o pagamento de haveres, como regra geral, são realizados de acordo com o previsto no art. 1.031 do Código Civil e no art. 206 do Código de Processo Civil.

Apesar da previsão legal, ambos os dispositivos possibilitam a disposição em contrário pelos sócios no contrato social. Caso o contrato social seja expresso em relação à apuração e ao pagamento de haveres, as regras estabelecidas pelos sócios deverão prevalecer. Por outro lado, na hipótese de omissão, aplica-se a regra geral da lei.

Este foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1904252/RS, conhecendo parcialmente o recurso e negando-lhe provimento, conforme se observa da ementa abaixo:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. ART. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL. PROJEÇÃO DE LUCROS FUTUROS. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. NÃO CABIMENTO. LUCROS NÃO DISTRIBUÍDOS AO SÓCIO RETIRANTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, VI, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO.
1. Discussão a respeito dos critérios para apuração de haveres, quais os valores estariam abrangidos e prazo prescricional para distribuição de lucros não distribuídos ao sócio retirante.
2. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pela parte, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.

3. A apuração de haveres – levantamento dos valores referentes à participação do sócio que se retira ou que é excluído da sociedade – se processa da forma prevista no contrato social, uma vez que, nessa seara, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos, cujo fundamento é a autonomia da vontade. Inteligência do art. 1.031 do Código Civil. Precedentes.
4. Omisso o contrato social, observa-se a regra geral segundo a qual o sócio não pode, na dissolução parcial da sociedade, receber valor diverso do que receberia, como partilha, na dissolução total, verificada tão somente naquele momento.

5. O fluxo de caixa descontado – método para avaliar a riqueza econômica de uma empresa dimensionada pelos lucros a serem agregados no futuro – não é adequado para o contexto da apuração de haveres.

5. O prazo de prescrição trienal é aplicável em relação jurídica que envolva direito societário, em demanda relacionada à distribuição de lucros (art. 206, § 3º, VI, do CC/02).

6. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.

(REsp n. 1.904.252/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 1/9/2023.)

A fundamentação da Relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, considerou a análise dos seguintes aspectos da dissolução parcial de sociedade destacados pela Ré, ora recorrente: natureza jurídica das verbas recebidas (se a título de pró- labore ou indenizatório); prazo prescricional dos lucros não distribuidos; e possibilidade de inclusão de lucros futuros na apuração de haveres.

O caso em análise trata, em resumo, de ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres, movida pela sociedade limitada, em face da sócia retirante. A controvérsia recai, essencialmente, sobre os critérios para apuração dos haveres.

A sentença de 1º grau não fixou os critérios a serem considerados na perícia, seja aqueles estabelecidos no contrato social, seja a regra geral da legislação. Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarou a nulidade da sentença, fixando os critérios de apuração dos haveres e a data da resolução parcial da sociedade.

Em geral, estas disputas ocorrem quando a cláusula de apuração de haveres prevista no contrato social é genérica, não especificando os critérios referentes a apuração, forma de pagamento e índice aplicável aos haveres do sócio falecido, retirante ou excluído.

Ademais, é importante destacar que, o uso da regra geral prevista na legislação, pode acabar prejudicando a saúde financeira da empresa, tendo em vista que, determina, por exemplo, o pagamento em dinheiro e no prazo de 90 dias (art. 1.031, §2º do CC/02).

Assim, é recomendável que a cláusula de apuração de haveres, assim como todo o conteúdo do contrato social, sejam elaborados por profissional especializado e reflitam a situação jurídica e financeira da empresa, bem como, o entendimento entre os sócios, gerando previsibilidade e minimizando os riscos.

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