Execução de sócio de empresa em Recuperação Judicial

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento do Recurso Especial nº 2.034.442-DF, considerou a possibilidade de execução redirecionada aos sócios após a desconsideração da personalidade jurídica, com base no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da Teoria Menor, regra que permite que, em casos especiais, a separação usual entre as finanças da empresa e as finanças pessoais dos sócios seja ignorada para proteger os direitos dos consumidores.

Assim, a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida através da qual será afastada a pessoa jurídica, a fim de que sejam alcançados os bens dos sócios numa execução.  


No atual ordenamento jurídico, a desconsideração da personalidade jurídica orienta-se pelas disposições do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), que exige, para a sua aplicação, a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial.


A teoria menor, com base no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, apresenta uma abordagem mais flexível em comparação à teoria maior. Enquanto a teoria maior requer a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a teoria menor admite a desconsideração com base apenas na demonstração do estado de insolvência da empresa e na obstrução da personalidade jurídica ao ressarcimento de danos.

Já em relação ao instituto da recuperação judicial, este visa à preservação da empresa e sua capacidade de gerar empregos e renda. Contudo, a decisão proferida pela Terceira Turma do STJ, trouxe luz a uma situação específica: a execução redirecionada aos sócios após a desconsideração da personalidade jurídica, fundamentada no Código de Defesa do Consumidor.

A fundamentação desta decisão foi no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não impede a continuidade da execução redirecionada aos sócios, mesmo após a desconsideração da personalidade jurídica.

A decisão vai além das sociedades limitadas, estendendo-se às sociedades anônimas. A turma do STJ afirmou expressamente que a desconsideração da personalidade jurídica com base no CDC também se aplica a esse tipo de entidade empresarial.

Vale destacar que tratando-se de uma Sociedade Anônima, sua estrutura favorece a gestão profissionalizada, com a contratação de executivos para ocupar cargos na diretoria. Isso contribui para a eficiência operacional e para a maximização dos interesses dos acionistas.

Nesse ponto, o Relator destacou não ser possível a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que atue nele como gestor, e de quem, mesmo que tenha a condição de acionista, não desempenha atos de gestão na sociedade.

Logo, argumentou que a desconsideração da personalidade jurídica baseada na teoria menor pode ser aplicada a sociedades anônimas desde que seus efeitos se restrinjam às pessoas que detêm efetivo controle sobre a administração da companhia. 

Quanto ao pedido de suspensão das execuções, foi observado que a aprovação da recuperação judicial, apesar de interromper as ações e execuções contra a sociedade em recuperação, não impede o andamento das execuções nem resulta na suspensão ou extinção de ações movidas contra terceiros coobrigados solidários.

A decisão da Terceira Turma do STJ representa um avanço entre a recuperação judicial e a execução redirecionada aos sócios, especialmente no contexto da desconsideração da personalidade jurídica com base no Código de Defesa do Consumidor, mesmo para as sociedades anônimas.

A interpretação da teoria menor proporciona maior efetividade à proteção do consumidor, ao mesmo tempo em que resguarda a capacidade de reestruturação da empresa em processo de recuperação. Esse entendimento contribui para a segurança jurídica um ambiente de negócios mais justo e transparente.

Processo nº Resp nº 2.034.442-DF

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