Ao se analisar os autos da reclamação trabalhista de n. 0010645-25.2023.5.18.0011, tem-se que o trabalhador pleiteou o recebimento de indenização por danos morais em decorrência de assédio moral, sob a alegação de que o seu superior hierárquico o perseguia e o tratava com grosseria.
Ao relatar os fatos supostamente ocorridos, o trabalhador mencionou que o respectivo gestor o tratava mal na frente dos demais colegas de trabalho, o perseguia por pequenos atrasos e até mesmo o obrigava a impedir que passageiros do ônibus que dirigia utilizassem o serviço sem efetuar o pagamento das passagens.
Entretanto, quando da audiência de instrução processual, o trabalhador não conseguiu fazer a prova de que efetivamente houve perseguição por parte do supervisor hierárquico, especialmente diante de evidências de que o superior hierárquico possuía a mesma postura ríspida com todos os trabalhadores e não só com o Reclamante.
Inconformado com a decisão e sob o fundamento de que o tratamento dispensado pelo seu gestor o abalava emocionalmente, inclusive a ponto de desenvolver crises de ansiedade, houve a interposição de recurso por parte do trabalhador.
De toda a forma, o TRT da 18ª Região, ao analisar as razões recursais, manteve o posicionamento de que não ficou caracterizado o assédio moral, ressaltando que “a mera falta de polidez, por si só, por mais desagradável que seja, não caracteriza assédio moral ou, tampouco, enseja dano moral a ser reparado”.
O que podemos extrair dessa decisão?
Não é todo comportamento grosseiro ou descortês por parte de um supervisor hierárquico ou de um colega de trabalho que ensejará a caracterização do assédio moral. O mero descontentamento com a forma como a outra pessoa te trata não tem a força para caracterizar, por si só, ato ilícito e dano efetivo.
O conceito de assédio moral, inclusive solidificado na doutrina e jurisprudência trabalhista, ocorre quando há prova cabal de que o empregador, ainda que através de seus gestores, passa a praticar atos constrangedores, humilhantes ou até mesmo discriminatórios em face de determinado trabalhador, de forma repetitiva e incisiva, criando uma situação que, de fato, desequilibra o emocional deste último.
Assim, as empresas ainda possuem o direito de direcionar as atividades laborais prestadas pelos trabalhadores da melhor forma possível, inclusive com cobranças de postura, cumprimento de regras e normas internas e bom desempenho na execução e desenvolvimento das funções para os quais fora contratado.
Ainda, recomenda-se que as empresas se atentem e ajam preventivamente, visando conscientizar as respectivas lideranças acerca dos limites na atuação deste poder diretivo, com o objetivo de que os trabalhadores não sejam tratados de forma diferente entre eles, bem como não sejam expostos a situações humilhantes, constrangedoras ou discriminatórias.