Tribunal de Justiça de Goiás exclui CPR de Recuperação Judicial.

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Desde 2021, com o advento da Lei 14.112/2020, ocorreu uma mudança significativa na Lei da CPR (Lei 8.929/94), através da inclusão do Art. 11. Este artigo estabelece que as Cédulas de Produto Rural (CPRs) físicas não estão sujeitas aos efeitos da Recuperação Judicial. Essa alteração legislativa teve um impacto direto nas práticas do agronegócio, especialmente no contexto de processos de recuperação judicial.

Foi com base nesta legislação que o Tribunal de Justiça de Goiás afastou a inclusão de uma Cédula de Produto Rural ao rol de créditos sujeitos à Recuperação Judicial.

No caso em questão, um Produtor Rural ingressou com pedido recuperacional listando a citada Cédula como crédito a se sujeitar aos efeitos da recuperação, porém o Credor da Cédula impugnou a inclusão da Cédula.

Em 1º instancia o Magistrado entendeu que a CPR deveria ser incluída na Recuperação Judicial. No entanto, o Credor recorreu desta decisão e o Tribunal de Justiça de Goiás, liminarmente, acolheu o pedido do Credor, excluindo a CPR do processo de recuperação.

É importante salientar que a decisão proferida foi em sede de pedido liminar e proferida pelo Desembargador Relator do Recurso, sendo que o recurso ainda será julgado pelo órgão colegiado competente. Contudo, já é possível observar que o judiciário tem recepcionado e aplicado a risca a regra contida no Art. 11 da Lei da CPR. Esta postura reflete um entendimento que busca equilibrar os interesses dos produtores rurais em dificuldade financeira e os direitos dos credores, contribuindo para a estabilidade e previsibilidade no setor do agronegócio.

Integrado Voto, Agravo de Instrumento nº 5816996-66.2023.8.09.0019.


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