No âmbito da recuperação judicial, frequentemente surgem dúvidas, principalmente quanto à abusividade de cláusulas contidas nos planos de recuperação propostos pelas recuperandas.
Neste contexto específico, um dos credores foi excluído do rol de credores com direito à amortização acelerada de seu débito, uma penalidade aplicada devido a sua ausência na assembleia de credores e a não votação a favor do plano apresentado.
Em primeira instância o pedido deste credor para anular essa condição foi negado. Contudo, após recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu a decisão. Em 09/11/2023, o Tribunal, de forma unânime, julgou que a condição seria irrazoável e desproporcional, consignando que tal situação configura evidente abuso de direito.
Em trechos da decisão, o Ilmo. Relator Desembargador Cesar Ciampolini enfatizou que a Lei 11.101/2005 traz disposições que protegem os devedores e elencam situações que serão consideradas como “Votos Abusivos” de Credores. Entretanto, observou-se uma lacuna legislativa em relação aos abusos cometidos pelos devedores, especialmente na imposição de condições desfavoráveis que distorcem o propósito coletivo da assembleia de credores.
O Desembargador ressaltou, ainda, que na sua visão “a Justiça deve estar atenta às hipóteses de inadmissível abuso por parte da Recuperanda”. Com base neste entendimento, votou a favor do credor, considerando como abusiva a imposição de tratamento diferenciado por não ter comparecido à assembleia e, consequentemente, permitiu seu ingresso no rol de credores a receber amortizações aceleradas.
Integrado Voto, Agravo de Instrumento nº 2237647-45.2022.8.26.0000.